Direito Civil. Apelação Cível. Direito Privado Não Especificado. Embargos à Execução — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5017785-49.2024.8.21.0013
Julgamento
13/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MICROCRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA DE 4% AO MÊS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte embargante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, limitando a taxa de juros remuneratórios do contrato de microcrédito a 4% ao mês, conforme a Resolução nº 4.854 do Conselho Monetário Nacional, e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) adequação da série temporal do Banco Central do Brasil utilizada como parâmetro para a limitação de juros remuneratórios em contrato de microcrédito; (ii) legalidade do critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais ante a alegação de aviltamento da verba. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A pretensão recursal de limitar a taxa de juros remuneratórios ao patamar de 0,65% ao mês não encontra amparo fático ou jurídico, pois parte de premissa equivocada ao tentar enquadrar a operação como microcrédito destinado a consumo (série temporal nº 25504 do BACEN).2. A análise do contrato revela que a finalidade expressa do mútuo foi a concessão de "Capital Fixo para com o objetivo de fomento de suas atividades", afastando a tese de que o crédito teria sido contratado para fins de consumo pessoal.3. A instituição financeira apelada é uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), habilitada para operar no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), o que a submete a regime jurídico específico e mais restritivo.4. A aplicação da Resolução CMN nº 4.854/2020, que estabelece o teto de 4% ao mês para as taxas de juros efetivas em operações de microcrédito produtivo orientado, foi a medida correta e legalmente impositiva.5. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido resulta em valor irrisório, incompatível com a dignidade da advocacia e o trabalho realizado pelo profissional, justificando a aplicação do art. 85, §8º, do CPC, para fixação por apreciação equitativa. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso parcialmente provido para fixar a verba honorária sucumbencial, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.500,00, mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida na origem (70% para a embargada e 30% para os embargantes) e os demais termos da decisão recorrida. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§2º e 8º; Resolução CMN nº 4.854/2020.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596; STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27); TJRS, Apelação Cível nº 50002915820258210104, Rel. Alexandre Fernandes Gastal, j. 23-10-2025.(Apelação Cível, Nº 50177854920248210013, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 13-02-2026)

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