Direito Civil. Apelação Cível. Direito Privado Não Especificado. Embargos à Execução — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5009673-49.2024.8.21.0027
Julgamento
24/09/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA. PRELIMINARES RECURSAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL VÁLIDO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo embargante, mantendo a higidez do instrumento particular de confissão de dívida e afastando as alegações de vício formal do título, abusividade dos encargos contratuais e excesso de execução decorrente de honorários advocatícios contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) preliminar contrarrecursal de não conhecimento parcial do recurso por inovação recursal quanto à cláusula de lucros cessantes e por falta de interesse quanto aos honorários contratuais; (ii) nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita; (iii) preliminar recursal de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iv) preliminar recursal de cerceamento de defesa; (v) validade formal do título executivo e eficácia da confissão de dívida; (vi) abusividade dos encargos contratuais, incluindo juros moratórios, correção pelo IGP-M, cláusula penal de 20% e honorários advocatícios contratuais de 10%. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Preliminar contrarrecursal acolhida em parte para reconhecer a inovação recursal quanto à alegação de abusividade da cláusula de lucros cessantes, pois não foi deduzida e analisada em primeiro grau, o que impede a cognição pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC. Interesse recursal quanto aos honorários advocatícios contratuais reconhecido. 4. Declada de ofício a nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita. A alegação de coação na celebração da confissão de dívida foi introduzida apenas na réplica, sem consentimento expresso da parte contrária, não integrando a causa de pedir dos embargos; o juízo de origem, ao examinar e rejeitar tal tese, extrapolou os limites objetivos da lide, impondo-se o decote do capítulo correspondente; como consequência, resta prejudicada a preliminar recursal de cerceamento de defesa. 5. Preliminar recursal de nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada, porquanto o dever de fundamentação não exige do julgador resposta pormenorizada a cada argumento das partes, bastando o enfrentamento dos fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme o art. 489, § 1º, do CPC, requisito atendido pela sentença recorrida. 6. O Instrumento Particular de Confissão de Dívida devidamente assinado pelo devedor e por duas testemunhas qualificadas constitui título executivo extrajudicial autônomo e formalmente hígido nos termos do artigo 784, III, do CPC, não sendo sua eficácia executiva invalidada ou contaminada pela mera ausência de testemunhas no contrato primitivo que deu origem à relação obrigacional civil repactuada. 7. Havendo expressa previsão contratual para incidência de correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês, deve prevalecer a autonomia da vontade das partes e a força obrigatória dos contratos, inexistindo abusividade na sua cumulação. 8. No âmbito dos contratos civis paritários regidos pelo Código Civil, não incidindo as limitações consumeristas, é lícita a fixação de cláusula penal moratória no patamar de 20% sobre o débito inadimplido por atender ao limite legal do artigo 412 do Código Civil, sendo incabível a redução, nos termos do art. 413 do CC ante o inadimplemento integral. 9. Os honorários contratuais de 10% não foram incluídos na planilha de execução, inexistindo excesso ou bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Nulidade parcial da sentença declarada de ofício, com decote do capítulo relativo à coação. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. Tese de julgamento: 1. Após a citação, a concordância do réu à ampliação do objeto da lide deve ser expressa, não se admitindo o consentimento tácito. 2. A ausência de eficácia executiva de contrato primitivo pela falta de assinatura de duas testemunhas não retira a exigibilidade e executoriedade de instrumento particular de confissão de dívida posterior hígido e que cumpra as formalidades do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. A multa moratória de 20% pactuada em contrato de natureza estritamente civil é lícita e não comporta redução equitativa quando ausente cumprimento parcial da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 395, 404, 412 e 413; CDC, arts. 2º, 3º e 52, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 141, 329, 489, § 1º, 492, 784, III , 1.009 e 1.013, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 286; Súmula 379; REsp n. 1.957.075/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026; AgInt no AREsp n. 1.556.908/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022; TJRS, Apelação Cível, Nº 50018506420198210038, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 29-05-2026); Apelação Cível, Nº 50038942120208210006, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 29-05-2026); Agravo de Instrumento, Nº 53912601920258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 23-04-2026; Agravo de Instrumento, Nº 52962349120258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 23-04-2026; Apelação Cível, Nº 50057311420168210019, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 30-07-2026; Apelação Cível, Nº 50005269820208210104, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 18-07-2025; Apelação Cível, Nº 70082832213, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 12-12-2019. (Apelação Cível, Nº 50096734920248210027, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 24-09-2026)

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