Direito Civil. Apelação Cível. Cumprimento de Sentença — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5005867-14.2025.8.21.0013
Julgamento
30/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TABELA PRICE. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de conversão do contrato de cartão consignado em empréstimo consignado diante da alegada ínfima margem disponível no benefício previdenciário da apelante; (ii) a legalidade da inclusão da Tabela Price como sistema de amortização no recálculo do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A alegação de impossibilidade de conversão do contrato por ausência de margem consignável não prospera, pois a "impossibilidade da conversão" mencionada no acórdão exequendo refere-se à inviabilidade prática de operar a mudança contratual, não à mera ausência de margem para um novo empréstimo.2. A eventual ausência de margem consignável é irrelevante no caso, visto que foi apurado saldo credor em favor da parte autora, não havendo débito a ser satisfeito por ela.3. A aplicação da Tabela Price como sistema de amortização configura violação à coisa julgada, pois o acórdão exequendo não fez qualquer menção à utilização de sistema de amortização específico, determinando apenas a aplicação da taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN.4. A ausência de especificação de um sistema de amortização no julgado não implica liberdade para a parte executada escolher o método que lhe for mais conveniente.5. A aceitação de valor incontroverso para fins de levantamento não significa concordância com a totalidade da metodologia de cálculo adotada pela parte contrária, tampouco renúncia à discussão sobre o saldo remanescente. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso parcialmente provido.(Apelação Cível, Nº 50058671420258210013, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 30-04-2026)

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