Direito Civil. Apelação Cível. Contrato de Desenvolvimento de Software — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5000161-94.2018.8.21.0013
- Julgamento
- 27/08/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO COMPROVADO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de resolução contratual, declarando a resolução do contrato de prestação de serviços para desenvolvimento de software por culpa exclusiva da ré e condenando-a à devolução integral dos valores pagos, acrescida de multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade por impedimento e suspeição de testemunha; (ii) preliminar de cerceamento de defesa pela decretação de preclusão sobre o direito de impugnar o laudo pericial; (iii) no mérito, se o inadimplemento contratual é imputável à apelante ou decorreu de exigências extracontratuais do apelado; (iv) subsidiariamente, se há cumprimento parcial do contrato apto a justificar a redução equitativa da cláusula penal e a redução proporcional da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de impedimento e suspeição da testemunha é rejeitada. A contradita foi apreciada e rejeitada na audiência de instrução. A elaboração de laudo técnico extrajudicial antes do processo não configura a hipótese de impedimento do art. 447, § 2º, III, do CPC, que alcança apenas quem atuou como assistente técnico no próprio processo. Além disso, a eventual desconsideração do depoimento não alteraria o resultado, pois a sentença está fundamentada primordialmente no laudo pericial judicial, sendo o depoimento um elemento confirmatório acessório. Sem prejuízo concreto, não há nulidade a declarar, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC.2. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. A preclusão temporal atinge a parte, não apenas o advogado que a representa. A troca de procuradores após o escoamento do prazo não constitui justa causa para reabertura de fase processual já encerrada. 3. O contrato de desenvolvimento de software constitui obrigação de resultado. O laudo pericial judicial demonstrou que o produto entregue era imprestável para a finalidade contratada, com ausência de funcionalidades essenciais expressamente previstas no contrato, falhas estruturais no banco de dados e falhas de segurança. O atraso na entrega, superior a quatro meses em relação ao prazo contratual, não foi justificado por aditivos formais. A tese de que as falhas decorreram de alterações solicitadas pelo apelado não prospera, pois as funcionalidades ausentes constavam do escopo original do contrato.4. As figuras do venire contra factum proprium e da supressio não se aplicam ao caso. A tentativa do apelado de aproveitar o investimento com terceiros não configura aceite do produto defeituoso nem renúncia ao direito de ação. A ausência de reclamação extrajudicial, num contexto em que o produto jamais atingiu funcionalidade apta ao uso comercial, não gera a confiança legítima exigida para a aplicação desses institutos.5. O pedido de redução equitativa da cláusula penal com base no art. 413 do CC foi formulado pela primeira vez no recurso, configurando inovação inadmissível. Ainda que se admitisse sua apreciação, o laudo pericial não reconheceu cumprimento substancial do contrato. Em contratos de desenvolvimento de software caracterizados como obrigação de resultado, a entrega de código parcialmente funcionante, sem que o sistema opere de forma apta à exploração comercial pretendida, não configura cumprimento parcial juridicamente relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade por impedimento e suspeição de testemunha rejeitada.2. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.3. Sentença de procedência mantida.4. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O contrato de desenvolvimento de software, por constituir obrigação de resultado, somente se considera adimplido quando o produto entregue atende à finalidade econômica contratada, sendo o inadimplemento absoluto comprovado por prova pericial causa suficiente para a resolução contratual e a devolução integral dos valores pagos. 2. A preclusão temporal atinge a parte, e a troca de procuradores após o escoamento do prazo não constitui justa causa para reabertura de fase processual encerrada. 3. A tentativa de aproveitar produto defeituoso com o auxílio de terceiros não configura venire contra factum proprium nem supressio, por ausência de confiança legítima criada na contraparte. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 112, 187, 396, 413 e 475; CPC/2015, arts. 223, 282, § 1º, 374, inc. III, 447, §§ 2º e 3º, e 85, §§ 2º, 3º e 11.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50004282620238210002, 21ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira, j. 29-07-2025; TJ-SP, Apelação Cível nº 10055224720218260004, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Adilson de Araujo, j. 11-12-2024.(Apelação Cível, Nº 50001619420188210013, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 27-08-2026)