Direito Civil. Apelação Cível. Bloqueio Indevido de Perfil em Rede Social — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5061049-62.2023.8.21.0010
Julgamento
14/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BLOQUEIO INDEVIDO DE PERFIL EM REDE SOCIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, determinando o desbloqueio do perfil e da página da autora na plataforma Facebook e consolidando as astreintes no valor de R$ 15.000,00, mas rejeitando os pedidos de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a configuração de danos materiais na modalidade de lucros cessantes decorrentes do bloqueio do perfil profissional da apelante; (ii) a ocorrência de danos morais indenizáveis em razão do bloqueio arbitrário e da resistência da apelada em cumprir a ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: A ilicitude da conduta da ré, consistente no bloqueio indevido do perfil e da página da autora na plataforma digital, restou incontroversa, tanto que confirmada a tutela de urgência e consolidadas as astreintes em primeiro grau. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor da responsabilidade de apresentar, mesmo que de forma mínima, evidências dos fatos que fundamentam seu direito, conforme estabelecido no art. 373, I, do CPC. O pedido de indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes não merece acolhida, pois a apelante não logrou êxito em comprovar a existência de uma fonte de renda direta e mensurável atrelada à sua atividade digital que tenha sido interrompida pelo ato ilícito da apelada. A legislação civil, ao tratar das perdas e danos, exige para a configuração dos lucros cessantes uma probabilidade objetiva de ganho, baseada em circunstâncias concretas e não em meras conjecturas, conforme dispõe o art. 402 do CC. O pedido de indenização por danos morais também não comporta provimento, pois o bloqueio da conta decorreu, a toda evidência, de um ataque de phishing relatado pela própria autora, assumindo a natureza de medida protetiva, o que enfraquece o nexo de causalidade entre a ação da plataforma e o suposto dano moral. A apelante não comprovou que o bloqueio temporário tenha gerado mácula à sua reputação profissional, causado a perda de contratos, ou a exposto a situações vexatórias perante seu público ou pares, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora em R$ 500,00, totalizando R$ 1.500,00, mantida a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 402; CPC, arts. 85, §11, 373, I, 489, IV, 1.025, 1.026, §2º; CDC, art. 6º, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/2/2022.(Apelação Cível, Nº 50610496220238210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 14-11-2025)

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