Direito Civil. Apelação Cível. Ação Revisional de Contrato — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5005278-04.2022.8.21.0053
- Julgamento
- 25/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. INEXISTÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por TECREDI TECNOLOGIA E SOLUCOES FINANCEIRAS EAI S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de compra e venda com reserva de domínio de veículo, na qual a sentença limitou juros remuneratórios a 12% ao ano, juros moratórios a 1% ao mês, multa contratual a 2%, descaracterizou a mora e determinou a compensação e/ou repetição em dobro dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de sentença extra petita, sob o argumento de que a sentença teria criado uma tese não objeto de pedido na inicial; (ii) a existência de juros remuneratórios implícitos no contrato de compra e venda com reserva de domínio; (iii) a abusividade dos encargos moratórios previstos no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de sentença extra petita não prospera, pois a exordial descreveu a discrepância entre o valor do veículo pela Tabela FIPE e o preço final pactuado, realizando comparação explícita com o valor de referência, sendo a qualificação jurídica de tais fatos incumbência do juízo.2. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, embora a apelante não seja instituição financeira, mas comerciante de veículos.3. O contrato de compra e venda com pacto de reserva de domínio não prevê expressamente a incidência de juros remuneratórios, sendo pactuadas prestações mensais fixas que, somadas, totalizam o valor final do contrato.4. Em prestígio à autonomia da vontade e à liberdade contratual, o preço de um bem móvel é estipulado pelas partes em livre negociação, não possuindo a Tabela FIPE força vinculante na determinação do preço final de venda.5. A mera constatação de que o valor final do contrato é superior ao valor de referência da Tabela FIPE não autoriza a presunção de cobrança de juros remuneratórios implícitos, especialmente quando o contrato não é um financiamento bancário.6. Afastada a premissa de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, a mora da parte autora resta plenamente caracterizada, não havendo fundamento para vedar a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.7. Os encargos moratórios previstos no contrato (multa de 10% e juros de mora de 6% ao mês) são manifestamente abusivos e contrários à legislação vigente, devendo ser limitados conforme o CDC eaSúmula 379 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de sentença extra petita rejeitada.2. Recurso parcialmente provido para: a) afastar a revisão do valor principal do contrato com base na tabela FIPE e a limitação de juros remuneratórios; b) manter a limitação dos juros moratórios a 1% ao mês e da multa contratual a 2%; c) afastar a descaracterização da mora da autora; d) permitir a compensação de valores pagos a maior.3. Condenação das partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada, fixados em 10% sobre o valor da causa.Tese de julgamento: 1. Em contrato de compra e venda com reserva de domínio, a diferença entre o valor de referência (Tabela FIPE) e o preço final pactuado não caracteriza, por si só, a existência de juros remuneratórios implícitos, devendo ser respeitada a autonomia da vontade das partes, desde que os encargos moratórios respeitem os limites legais. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421; CDC, art. 2º, 3º, 52, §1º; CPC, art. 85, §2º; Decreto nº 22.626/33, art. 1º, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 379.(Apelação Cível, Nº 50052780420228210053, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 25-09-2025)