Direito Civil. Apelação Cível. Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Pessoal — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5003308-23.2022.8.21.0035
Julgamento
28/08/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. O apelante pugna pela limitação dos juros remuneratórios, pelo afastamento do seguro prestamista alegadamente contratado mediante venda casada, pelo afastamento ou limitação dos encargos de mora e das cobranças por despesas extrajudiciais e pela consequente descaracterização da mora e repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por ofensa à coisa julgada do despacho saneador; (ii) preliminar de julgamento citra petita pela omissão quanto ao pedido de afastamento do seguro prestamista; (iii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (iv) nulidade do seguro prestamista por venda casada; (v) a abusividade dos encargos de mora e das cobranças por despesas extrajudiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso não é conhecido quanto aos encargos de mora e despesas extrajudiciais, pois esses temas não foram objeto de pedido na petição inicial, configurando extrapolação dos limites da demanda.4. A preliminar de nulidade por ofensa à coisa julgada do saneador é rejeitada: a referência à generalidade dos argumentos da inicial serviu para fundamentar a improcedência dos pedidos, sem alterar as conclusões do despacho saneador sobre os requisitos formais.5. A preliminar de julgamento citra petita é acolhida quanto ao pedido de afastamento do seguro prestamista, mas sem anulação da sentença, pois o art. 1.013, § 1º, do CPC/2015 permite ao Tribunal apreciar diretamente a questão omitida.6. Os juros remuneratórios pactuados não são abusivos: as taxas contratadas não superam de forma significativa as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para operações de cartão de crédito rotativo na época das contratações.7. O pedido de afastamento do seguro prestamista é improcedente: a parte apelante não produziu prova mínima da venda casada, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/2015, ainda que aplicável o CDC à relação jurídica. IV. DISPOSITIVO:8. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 373, incs. I e II, 492, 1.013, § 1º CDC.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, j. 22.10.2008; TJRS, Apelação Cível n. 50021608920228210127, 16ª Câmara Cível, Rel. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 28.09.2023.(Apelação Cível, Nº 50033082320228210035, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 28-08-2026)

Inteiro teor no site do TJRS