Direito Civil. Apelação Cível. Ação Revisional de Contrato Bancário — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5309994-89.2024.8.21.0001
- Julgamento
- 17/08/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de refinanciamento de crédito pessoal com pagamento via débito em conta, na qual a apelante pretendia a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a descaracterização da mora e a repetição em dobro do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar contrarrecursal de ausência de dialeticidade recursal; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de refinanciamento de crédito pessoal; (iii) descaracterização da mora e forma de restituição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar contrarrecursal de ausência de dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010, incs. II e III, do CPC.2. A sentença é parcialmente nula por ter apreciado pedido de indenização por danos morais não formulado e por ter enquadrado o contrato como empréstimo consignado INSS, quando se trata de refinanciamento de crédito pessoal com débito em conta.3. A taxa de juros remuneratórios contratada (213,50% ao ano) supera o dobro da taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado (89,55% ao ano), apurada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. A série temporal vinculada à composição de dívidas é inaplicável, pois não há comprovação de que a renegociação envolve dívidas de modalidades distintas.4. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP.5. A restituição dos valores pagos a maior deve ser realizada na forma simples, pois a revisão de pactuação abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar contrarrecursal rejeitada.2. Recurso parcialmente provido para: (a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado, apurada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação; (b) descaracterizar a mora; (c) condenar a parte ré à compensação/repetição simples dos valores pagos a maior, com atualização pelo IPCA desde o desembolso e juros pela Taxa SELIC deduzida da correção monetária, a partir da citação.(Apelação Cível, Nº 53099948920248210001, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 17-08-2026)