Direito Civil. Apelação Cível. Ação Revisional de Contrato Bancário — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5013106-49.2026.8.21.0073
Julgamento
17/08/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, descaracterizando a mora e determinando a devolução simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, arguida pela parte recorrida em contrarrazões; (ii) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória, arguida pela instituição financeira apelante; (iii) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios pactuados e à possibilidade de revisão contratual com repetição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso contém exposição dos fatos, do direito e dos fundamentos do pedido de reforma, em conformidade com o art. 1.010 do CPC.2. A preliminar de advocacia predatória é rejeitada, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, abuso do direito de ação, sendo indispensável prova inequívoca de dolo processual, ausente nos autos.3. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, inciso V, e 51, inciso IV, do CDC.4. A taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva, pois supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, inciso III, do CDC e do entendimento firmado no REsp n.º 1.061.530/RS.5. Reconhecida a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, descaracteriza-se a mora do devedor; a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois a obrigação se mostra hígida até o reconhecimento judicial da abusividade, sendo incabível a devolução em dobro na ausência de prova de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO:Preliminares rejeitadas.Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50131064920268210073, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 17-08-2026)

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