Direito Civil. Apelação Cível. Ação Revisional de Contrato Bancário — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5000511-30.2025.8.21.0145
Julgamento
29/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou procedente o pedido revisional, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, determinando a compensação e eventual devolução de valores pagos a maior e descaracterizando a mora do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de adequada quantificação do valor incontroverso; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de financiamento de veículo; (iii) caracterização da mora do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de inépcia é rejeitada, pois a parte autora indicou as obrigações contratuais que pretendia contestar e quantificou o valor incontroverso do débito, atendendo ao art. 330, § 2º, do CPC.2. A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada cabalmente a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, consideradas as peculiaridades do caso concreto, conforme orientação firmada no REsp n. 1.061.530/RS.3. A taxa de juros contratada não supera expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, o que afasta a configuração de desvantagem exagerada ao consumidor e, consequentemente, a abusividade.4. Afastada a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, não há descaracterização da mora, sendo legítimas a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes e a retomada do bem alienado fiduciariamente em caso de inadimplemento. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar de inépcia da petição inicial rejeitada.2. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.3. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 330, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp n. 1.821.182/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.06.2022; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi.(Apelação Cível, Nº 50005113020258210145, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 29-06-2026)

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