Direito Civil. Apelação Cível. Ação Revisional de Contrato Bancário. Nulidade da Sentença — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5002004-42.2024.8.21.0124
Julgamento
31/08/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal na modalidade Saque Cash, ajuizada em face de instituição financeira, operadora de pagamento, rede varejista e seguradora, visando à revisão dos juros remuneratórios, ao reconhecimento de venda casada na contratação do seguro prestamista e à restituição em dobro dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por fundamentação baseada em contratos estranhos à lide; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal na modalidade Saque Cash; (iii) ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista; (iv) cabimento da restituição em dobro dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da sentença é acolhida, pois o juízo de origem baseou sua conclusão em tabela contendo contratos de terceiros estranhos à lide, sem analisar o contrato efetivamente discutido nos autos, configurando decisão citra e extra petita, em afronta ao princípio da congruência. O mérito é julgado diretamente por esta Corte, com fundamento no art. 1.013, § 3º, do CPC.2. A operação denominada Saque Cash, embora vinculada a cadastro de cartão, possui características de empréstimo pessoal, com liberação de valor líquido ao consumidor para pagamento em parcelas predefinidas, devendo ser utilizada como referência a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado (série 20742) do Banco Central do Brasil.3. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de análise de risco que justificassem os encargos praticados, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.4. A venda casada não é configurada, pois não há evidência de que a adesão ao seguro prestamista tenha sido imposta como condição para a obtenção do crédito, sendo ônus do consumidor demonstrar a imposição, conforme o Tema 972 do STJ.5. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, pois a revisão de pactuação considerada abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO: Preliminar de nulidade da sentença acolhida, com desconstituição da sentença e julgamento do mérito por esta Corte, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. Recurso parcialmente provido.(Apelação Cível, Nº 50020044220248210124, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 31-08-2026)

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