Direito Civil. Apelação Cível. Ação Revisional de Contrato Bancário. Juros Remuneratórios — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5010800-66.2025.8.21.0001
- Julgamento
- 11/08/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de empréstimo, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, na forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) a legalidade da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado diante da não apresentação do contrato; (ii) a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos do período de normalidade contratual; (iii) a forma de restituição dos valores pagos em excesso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A instituição financeira, intimada a apresentar o contrato, deixou de fazê-lo, o que autoriza o juiz a admitir como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar com o documento não exibido, nos termos do art. 400 do CPC. 2. Diante da impossibilidade de verificar a taxa de juros efetivamente contratada, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme a Súmula 530 do STJ, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa ao devedor. 3. A constatação de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual — notadamente os juros remuneratórios — impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. 4. A revisão judicial de cláusula abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo a devolução dos valores ocorrer na forma simples. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50108006620258210001, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 11-08-2026)