Direito Civil. Apelação Cível. Ação Revisional de Contrato Bancário. Juros Remuneratórios — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5001413-62.2025.8.21.0054
Julgamento
17/08/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, mantendo os encargos pactuados e revogando a tutela de urgência anteriormente deferida. O autor pugna pela limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, pelo afastamento da mora e pela repetição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal; (ii) a possibilidade de descaracterização da mora e de repetição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas contratuais abusivas, conforme a Súmula n.º 297 do STJ e os arts. 39, V, e 51, IV, do CDC.2. A análise da abusividade dos juros deve ser feita com base na taxa média de mercado para a modalidade "crédito pessoal não consignado", pois o contrato se destinou ao refinanciamento de um único empréstimo pessoal anterior, sem comprovação de liquidação de dívidas de modalidades distintas.3. A taxa de juros contratada não supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, o que afasta a caracterização de abusividade apta a ensejar a revisão judicial da cláusula, nos termos das teses fixadas no REsp n.º 1.061.530/RS.4. A descaracterização da mora pressupõe o reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, o que não ocorre no caso, razão pela qual não há falar em descaracterização da mora nem em repetição de valores, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses dos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50014136220258210054, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 17-08-2026)

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