Direito Civil. Apelação Cível. Ação Revisional de Contrato Bancário. Empréstimo Consignado — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5227999-54.2024.8.21.0001
- Julgamento
- 11/08/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPENSAÇÃO RESTRITA A PARCELAS VENCIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de empréstimo consignado, determinando a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época da contratação, com compensação dos valores pagos a maior a ser apurada em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado diante da ausência de juntada do instrumento contratual; (ii) a descaracterização da mora em razão do reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade contratual; (iii) a extensão da compensação de valores às parcelas vincendas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A instituição financeira foi reiteradamente intimada a apresentar o instrumento contratual e deixou transcorrer o prazo sem fazê-lo e sem justificativa plausível, o que atrai a incidência da Súmula 530 do STJ, que determina a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil quando não comprovada a taxa efetivamente contratada.2. As alegações genéricas sobre custos de captação, spread bancário, inadimplência regional e encargos do canal de consignação previstos no Decreto Estadual nº 43.337/2004 não afastam a aplicação do critério objetivo estabelecido pela Súmula 530 do STJ.3. O reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, notadamente os juros remuneratórios, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos Temas 28 e 972 do STJ.4. A compensação de valores deve recair apenas sobre parcelas vencidas e não pagas, sendo incabível sua extensão às parcelas vincendas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002.5. A devolução do excesso resultante da revisão judicial deve ocorrer na forma simples, sem aplicação da penalidade de restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC, pois a revisão de pactuação abusiva, por si só, sem prova inequívoca de má-fé, não autoriza a sanção dobrada. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 52279995420248210001, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 11-08-2026)