Direito Civil. Apelação Cível. Ação Revisional. Contrato de Microcrédito — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5005422-30.2024.8.21.0013
Julgamento
17/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MICROCRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional, determinando a limitação dos juros remuneratórios em 1% ao mês no contrato de abertura de crédito fixo nº 20171003-01, com a compensação dos valores pagos a maior e a descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios incidente no contrato, devendo ser mantida hígida a contratação nos termos pactuados entre as partes; (ii) a impossibilidade de limitação dos juros em 1% ao mês com base na Lei de Usura. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A norma prevista no art. 192, § 3º, da Constituição Federal, que limitava as taxas de juros reais em 12% ao ano, foi revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, e não era autoaplicável, conforme Súmula nº 648 do STF.2. As instituições financeiras não se sujeitam às limitações do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme Súmula nº 596 do STF, e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme Súmula 382 do STJ.3. No caso concreto, trata-se de microcrédito regulado pela Resolução nº 3.422 do Banco Central, concedido por Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), que estabelece o limite máximo de 4% ao mês para operações de microcrédito produtivo orientado.4. A taxa de juros remuneratórios contratada de 3,7% ao mês não discrepa da taxa máxima permitida pela Resolução nº 3.422 do Bacen, sendo inclusive inferior a esta, não estando configurada a abusividade alegada.5. A taxa média de mercado divulgada pelo Bacen é apenas um referencial a ser ponderado para fins de constatação da prática abusiva dos juros, não impondo um limite que deve ser obrigatoriamente observado pelas instituições financeiras, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para manter os juros remuneratórios conforme contratados, julgando improcedente a demanda.Tese de julgamento: 1. Em contratos de microcrédito regulados pela Resolução nº 3.422 do Banco Central, a taxa de juros remuneratórios não é abusiva quando inferior ao limite máximo de 4% ao mês estabelecido para operações de microcrédito produtivo orientado. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, § 3º (revogado pela EC 40/2003); CPC, arts. 85, §2º, 373, II, 931, 935, 1.036; Lei nº 4.595/1964; Decreto nº 22.626/33.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596; STF, Súmula nº 648; STJ, Súmula nº 382; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008; STJ, AgInt no AREsp n. 2.219.456/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.175.567/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 12/12/2022; STJ, REsp 2009614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27/09/2022.(Apelação Cível, Nº 50054223020248210013, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 17-12-2025)

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