Direito Civil. Apelação Cível. Ação Possessória. Reintegração de Posse — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5000086-32.2018.8.21.0150
- Julgamento
- 12/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, em ação possessória ajuizada pelos autores em face do réu, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por julgamento extra petita, ao qualificar a demanda como demarcatória, quando o pedido e a causa de pedir eram possessórios; (ii) a ausência de inépcia da inicial, que descreveu adequadamente os fatos e fundamentos do pedido de proteção possessória; (iii) a violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito e ao dever de cooperação; e (iv) a presença dos requisitos para acolher o pedido de reintegração de posse formulado na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença é nula por julgamento extra petita, pois a análise da petição inicial revela, de forma clara e inequívoca, que a pretensão dos autores é de natureza possessória, com pedido principal de reintegração de posse, e não uma discussão sobre os limites do direito de propriedade. 2. O pleito de "demarcação da área de posse" deve ser interpretado em conformidade com a natureza possessória da demanda, sendo um corolário lógico da proteção possessória em áreas rurais de limites imprecisos. 3. Magistrado que interpretou equivocadamente a demanda como uma ação de demarcação de terras particulares, exigindo requisitos próprios dessa ação petitória, como a descrição pormenorizada dos limites a serem constituídos. Sentença desconstituída. Aplicação da Causa Madura (art. 1.013, §3°, II, do CPC). 4. Mérito. Na ação de reintegração de posse, a parte requerente deve comprovar sua posse, o esbulho praticado pela parte ré, a sua data e a perda da posse, conforme determina o art. 561 do CPC. 5. Além disso, conforme dispõe o parágrafo único, do art. 557, do CPC, não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. Ou seja, a alegação de propriedade sobre o bem em litígio não impede a manutenção ou a reintegração de posse perseguida pela parte requerente. 6. No caso concreto, a posse anterior dos autores sobre a área em litígio está comprovada, pois eles adquiriram o imóvel rural, estabeleceram moradia e atividade econômica de suinocultura, exercendo poder de fato sobre a coisa. 5. O esbulho possessório restou caracterizado pela alteração unilateral da cerca divisória pelo réu, entre dezembro de 2017 e janeiro de 2018, privando os autores do uso de parte da área que utilizavam para manobras de caminhões. 6. Preenchidos os requisitos do artigo 561 do CPC, a procedência do pedido de reintegração de posse é medida que se impõe, devendo ser confirmada a tutela de urgência deferida no início da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: 1. o Magistrado está vinculado ao pedido formulado pela parte autora, não podendo decidir fora, aquém ou além dos limites por ela impostos (arts. 141 e 492, do CPC); 2. a proteção possessória independe da discussão sobre limites de propriedade, sendo suficiente a comprovação da posse anterior, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 373, I, 492, 557, 561, 1.013, §3°, II; CC, arts. 1.196, 1.228. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1760472/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 19/10/2020. TJRS, Apelação Cível Nº 50241872220238210001, 19ª Câmara Cível, Rel. Marco Antonio Angelo, j. 07/12/2023; e Apelação Cível, Nº 50925396620228210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 07-12-2023.(Apelação Cível, Nº 50000863220188210150, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 12-02-2026)