Direito Civil. Apelação Cível. Ação Pauliana. Fraude contra Credores — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5023889-06.2018.8.21.0001
- Julgamento
- 30/01/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. IMÓVEL. INEFICÁCIA PARCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. BEM DE FAMÍLIA NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou procedente a ação pauliana, declarando a ineficácia parcial do contrato de compra e venda da fração ideal de 50% de imóvel, exclusivamente em relação à autora, e condenando a ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 3% sobre o valor atualizado da causa. 2. A apelante sustenta que a sentença do evento 158 incorreu em contradição e violou os arts. 93, IX, da CF e 1.022 do CPC, ao reconhecer a ausência de enfrentamento expresso da tese de bem de família e, simultaneamente, afastar a omissão sob o argumento de análise implícita. Afirma que as provas oral e documental comprovam a residência contínua da ré no imóvel, inexistindo abandono, sendo irrelevantes as viagens ao exterior e o eventual anúncio de venda à luz da Lei nº 8.009/1990. Alega que a proteção do bem de família alcança a integralidade do imóvel, afastando a nulidade parcial. Sustenta, ainda, a ausência dos requisitos da ação pauliana e, subsidiariamente, a limitação de seus efeitos à autora. Por fim, pugna pelo afastamento da condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de contradição na sentença e violação ao dever de fundamentação; (ii) a caracterização do imóvel como bem de família; (iii) a configuração dos pressupostos da fraude contra credores; e (iv) a aplicação da penalidade por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Não há contradição na sentença, pois o magistrado foi expresso ao afirmar a inexistência de omissão quanto à tese de bem de família, consignando que a matéria foi analisada de forma implícita no contexto da fundamentação adotada. 5. A exigência constitucional de motivação das decisões judiciais não impõe ao julgador o dever de rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas o ônus de expor as razões de seu convencimento de maneira clara e suficiente. 6. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 pressupõe que o imóvel seja efetivamente utilizado como residência da entidade familiar, sem desvio de sua destinação essencial, o que não ocorreu no caso, pois a ré permaneceu por longos períodos residindo no exterior e colocou o bem à venda. 7. Estão presentes os requisitos da fraude contra credores: a anterioridade do crédito, pois a dívida antecede a alienação do imóvel; o prejuízo ao credor, evidenciado pela insolvência subsequente do devedor; e a ciência da fraude pelo terceiro adquirente, demonstrada pela estreita relação de parentesco entre os réus e pelas inconsistências nas declarações sobre a origem dos valores. 8. A sentença corretamente declarou a ineficácia parcial do negócio jurídico exclusivamente em relação à credora autora, preservando sua validade perante terceiros não prejudicados, conforme preconiza a doutrina e a jurisprudência majoritárias. 9. A condenação por litigância de má-fé é adequada, pois a ré apresentou matrícula de imóvel sabidamente fora do patrimônio do devedor com o intuito de demonstrar solvência inexistente, alterando a verdade dos fatos e utilizando o processo com finalidade indevida. IV. DISPOSITIVO: 10. RECURSO DESPROVIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 80, II e III, 81, 85, §11, 1.022, 1.026, §2º; CC/2002, art. 159; Lei nº 8.009/1990.(Apelação Cível, Nº 50238890620188210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 30-01-2026)