Direito Civil. Apelação Cível. Ação Negatória de Paternidade — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5025925-59.2021.8.21.0019
- Julgamento
- 04/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação negatória de paternidade, na qual o autor buscava a anulação do registro de nascimento da menor, com a exclusão de seu nome e dos nomes dos avós paternos da certidão de nascimento, após exame de DNA comprovar a inexistência de vínculo biológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de vício de consentimento quando do registro de nascimento da menor; (ii) a possibilidade de desconstituição da paternidade registral diante da inexistência de vínculo biológico e do alegado afastamento entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O autor não comprovou a ocorrência de vício na manifestação da vontade quando do registro de nascimento da menor, sendo insuficientes as alegações de que teria sido induzido a erro pela genitora.2. O laudo social demonstrou que o autor sempre soube que não era o pai biológico da menor e, mesmo assim, efetuou voluntariamente o registro de nascimento, estabelecendo vínculo socioafetivo com a criança.3. A menor, atualmente com 14 anos, reconhece o autor como seu pai, mantendo forte vínculo com a família paterna, inclusive residindo com familiares paternos do apelante, que a acolheram como parte da família.4. O afastamento do autor em relação à menor, infelizmente, ocorreu apenas após o início de seu atual relacionamento. A conduta configura mero arrependimento, insuficiente para desconstituir a paternidade registral.5. O reconhecimento de filho é ato irrevogável, conforme preconizam os artigos 1.609 e 1.610 do Código Civil, não sendo o simples arrependimento motivo suficiente para desconstituí-lo, especialmente quando comprovada a existência de vínculo socioafetivo. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50259255920218210019, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 04-12-2025)