Direito Civil. Apelação Cível. Ação Negatória de Paternidade — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5014280-03.2022.8.21.0019
- Julgamento
- 05/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente a ação negatória de paternidade c/c retificação de registro civil e exoneração de alimentos, movida em face da menor, representada por sua genitora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de desconstituição da paternidade registral diante da ausência de vínculo biológico comprovada por exame de DNA; (ii) a existência ou não de vínculo socioafetivo entre o autor e a menor que justifique a manutenção do registro de paternidade. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O exame de DNA comprovou a ausência de vínculo biológico entre o autor e a menor, porém este fato, por si só, não autoriza a desconstituição da paternidade registral.2. O reconhecimento voluntário de paternidade, conforme o art. 1.604 do Código Civil, somente pode ser anulado mediante prova de erro ou falsidade do registro, o que não ocorreu no caso, pois o autor tinha plena ciência de que não era o pai biológico da criança quando a registrou.3. Os laudos psicológicos demonstram que, apesar do afastamento do autor, a menor ainda o reconhece como figura paterna, referindo-se a ele como "seu outro papai" e expressando o desejo de vê-lo mais frequentemente.4. O vínculo socioafetivo foi estabelecido nos primeiros anos de vida da criança, quando o autor exercia efetivamente a paternidade, e o posterior afastamento por decisão unilateral do pai registral não é suficiente para desconstituir a relação paterno-filial já consolidada.5. A desconstituição da paternidade registral, neste cenário, configuraria chancela judicial ao abandono afetivo e violação ao princípio do melhor interesse da criança, causando potenciais danos psicológicos e sociais à menor. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida ao recorrente.(Apelação Cível, Nº 50142800320228210019, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 05-02-2026)