Direito Civil. Apelação Cível. Ação Monitória — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5024225-65.2023.8.21.0023
Julgamento
04/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARTILHA DE VEÍCULOS. INADIMPLEMENTO. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos opostos à ação monitória e constituiu título executivo judicial em favor da parte embargada no valor de R$ 216.664,69, decorrente do inadimplemento de acordo extrajudicial de partilha de veículos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de coisa julgada material, alegando que a matéria já foi decidida no processo de divórcio nº 5000705-18.2019.8.21.0023; (ii) mérito quanto à inversão indevida do ônus da prova, sustentando que caberia à parte autora/embargada comprovar o inadimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de coisa julgada material não se sustenta, pois embora as partes sejam as mesmas, a causa de pedir e o pedido são distintos entre a ação de divórcio e a presente ação monitória. 4. Na ação de divórcio, a decisão limitou-se a reconhecer a existência de um negócio jurídico entre as partes, excluindo os veículos da partilha judicial, sem adentrar na análise do cumprimento das obrigações oriundas desse negócio. 5. A presente ação monitória tem como causa de pedir o inadimplemento de uma obrigação de pagar decorrente da transação extrajudicial, constituindo matéria de natureza obrigacional apta a fundamentar uma demanda autônoma. 6. A parte embargada cumpriu seu ônus probatório ao apresentar as decisões judiciais do processo de divórcio e os Documentos Únicos de Transferência (DUTs), que comprovam a transferência da propriedade dos veículos para a parte embargante. 7. A parte embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento da dívida, conforme exigem os artigos 319 e 320 do Código Civil, não apresentando recibos, comprovantes de transferência bancária ou qualquer outro documento idôneo que atestasse a quitação. 8. A simples assinatura do DUT não presume o pagamento, apenas formaliza a transferência de titularidade do bem perante o órgão de trânsito, sendo comum que tal ato ocorra antes da quitação integral do preço. IV. DISPOSITIVO 9. RECURSO DESPROVIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §2º, 373, 502, 700; CC, arts. 319, 320. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50013592320198210017, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 17-10-2025.(Apelação Cível, Nº 50242256520238210023, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 04-05-2026)

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