Direito Civil. Apelação Cível. Ação Monitória. Prestação de Serviços — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5001030-13.2016.8.21.0018
Julgamento
17/09/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO VENCIMENTO DAS FATURAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória para constituição de título executivo judicial no valor de R$ 9.597,72, referente a faturas de serviços de passagem automática e cobrança eletrônica em pedágios, vencidas entre janeiro e abril de 2015. A apelante, representada pela Defensoria Pública na condição de curadora especial, arguiu preliminar de nulidade da citação por edital, prejudicial de prescrição e, no mérito, insurgiu-se contra o termo inicial da correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da citação por edital, por ausência de busca prévia dos sócios administradores nos seus endereços residenciais; (ii) prejudicial de prescrição da pretensão de cobrança, em razão do transcurso de dez anos entre o vencimento das obrigações e a efetivação da citação editalícia; (iii) mérito quanto ao termo inicial da correção monetária incidente sobre o débito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da citação por edital é rejeitada, pois foram realizadas inúmeras diligências para localizar a sede da empresa devedora, com consultas nos sistemas informatizados, além de ofícios a concessionárias de energia elétrica, água e empresas de telefonia, o que atende ao requisito do art. 256, § 3º, do CPC.2. A realização de diligências razoáveis perante cadastros e órgãos oficiais legitima a citação editalícia, sendo desnecessária a busca exaustiva em entidades privadas ou a localização individual dos sócios administradores para a citação da pessoa jurídica, conforme o Tema Repetitivo 1338 do STJ.3. A prejudicial de prescrição é afastada, pois o credor promoveu impulsos regulares para viabilizar o ato citatório, sem período de abandono ou inércia injustificada, de modo que a demora na citação decorreu de obstáculos fáticos de localização da devedora e dos mecanismos próprios do serviço judiciário, com incidência da Súmula 106 do STJ.4. A correção monetária não representa acréscimo patrimonial nem sanção moratória, mas simples mecanismo de recomposição do poder de compra da moeda, devendo retroagir à data em que o valor nominal da prestação tornou-se devido, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do devedor inadimplente.5. A fixação do termo inicial da correção monetária em 18/12/2015, data base do cálculo apresentado pelo credor, é adequada, pois as faturas possuem datas certas de vencimento e configuram hipótese de mora ex re; a alteração desse marco para a data da citação ou da sentença implicaria transferência ao credor dos efeitos econômicos da inflação acumulada durante o período de inadimplência. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar de nulidade da citação por edital rejeitada.2. Prejudicial de prescrição rejeitada.3. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da condenação, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.4. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 206, § 5º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1338; STJ, Súmula 106; TJRS, Apelação Cível nº 50008519820168210141, 19ª Câmara Cível, Rel. Alexandre Fernandes Gastal, j. 12-02-2026.(Apelação Cível, Nº 50010301320168210018, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 17-09-2026)

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