Direito Civil. Apelação Cível. Ação Monitória. Honorários Advocatícios — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5104094-12.2024.8.21.0001
Julgamento
04/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. SUSPENSÃO DO ADVOGADO DOS QUADROS DA OAB. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS SERVIÇOS PRESTADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação monitória e nos embargos à monitória, bem como julgou improcedente a reconvenção, determinando o pagamento de honorários contratuais proporcionais aos serviços prestados (50% do valor contratado) e o rateio dos honorários sucumbenciais na mesma proporção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) o descumprimento dos requisitos formais dos embargos à monitória; (ii) a ocorrência de rescisão unilateral do contrato por parte do autor em razão da suspensão do advogado dos quadros da OAB; (iii) a proporção dos serviços efetivamente prestados e a titularidade dos honorários sucumbenciais; (iv) a distribuição do ônus sucumbencial e a aplicação do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos à monitória não se limitaram a alegar excesso na cobrança, mas questionaram o próprio direito do autor ao recebimento dos valores cobrados, não se enquadrando na hipótese prevista nos §§ 2º e 3º do art. 702 do CPC, que exige demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.2. A rescisão unilateral do contrato ocorreu por iniciativa do autor, em decorrência da suspensão do advogado dos quadros da OAB, conforme comprovado pelas mensagens trocadas entre as partes, nas quais se comunicou o encerramento das atividades do causídico e a indicação de novo patrono.3. O trabalho desenvolvido pelo escritório foi substancialmente mais abrangente do que aquele realizado pela advogada posteriormente constituída, compreendendo a elaboração da petição inicial, a fase de liquidação de sentença e diligências voltadas à constrição de valores, justificando a majoração do percentual dos honorários para 70% do valor contratado.4. A redistribuição do ônus sucumbencial na proporção de 70% em desfavor da parte ré e 30% em desfavor da parte autora é adequada, considerando o grau de sucumbência de cada litigante, mantido o percentual de 10% sobre o valor da condenação.5. A suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais aplica-se apenas às partes beneficiárias da gratuidade da justiça, não se estendendo à ré que não requereu nem obteve tal benefício. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso parcialmente provido para majorar os honorários contratuais e sucumbenciais postulados pela parte autora para 70% do valor apresentado, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 4.033,46, e redimensionar o ônus sucumbencial na proporção de 30% para a parte autora e 70% para as rés. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 702, §§2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1775509/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021(Apelação Cível, Nº 51040941220248210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 04-05-2026)

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