Direito Civil. Apelação Cível. Ação Monitória. Energia Elétrica — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5001083-92.2023.8.21.0003
Julgamento
13/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS INADIMPLIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória movida pela concessionária de energia elétrica, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 222.928,10, referente a faturas de energia elétrica inadimplidas entre novembro/2020 e outubro/2021, bem como parcelas não pagas de Termo de Confissão de Dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) preliminar de ilegitimidade passiva do apelante, por ter vendido o estabelecimento comercial; (iii) mérito quanto à correção monetária e juros aplicados às faturas inadimplidas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento, pois em ação monitória com prova escrita da existência da dívida, a matéria é eminentemente de direito, sendo a prova documental suficiente para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC.2. A alegação de ilegitimidade passiva não prospera, pois a obrigação de pagamento de débitos de energia elétrica, embora de natureza propter personam, recai sobre o titular da unidade consumidora, que possui o dever de manter seu cadastro atualizado junto à concessionária.3. Não tendo o apelante alterado a titularidade da unidade consumidora perante a concessionária, permanece como responsável pelos débitos decorrentes do consumo de energia elétrica.4. Quanto ao alegado excesso de execução, o art. 702, §2º, do CPC exige que o embargante indique o valor que considera correto e apresente demonstrativo detalhado e atualizado, requisito não cumprido pelo apelante.5. Em relação à correção monetária, deve ser aplicado o IGP-M para as faturas emitidas até 01/06/2021, conforme a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, e o IPCA para as faturas emitidas a partir desta data, conforme a Resolução nº 932/2021.6. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, não sendo caso de fixação por equidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.2. Recurso parcialmente provido apenas para determinar a aplicação do IPCA como índice de correção monetária para as faturas emitidas a partir de 01/06/2021, mantendo-se o IGP-M para as faturas anteriores.Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pelos débitos de energia elétrica recai sobre o titular da unidade consumidora perante a concessionária, independentemente da venda do imóvel, quando não há comunicação formal da alteração de titularidade. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 330, I, 702, §2º; Resolução nº 414/2010 da ANEEL, art. 126; Resolução nº 932/2021 da ANEEL, arts. 2º e 3º; Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50096863920198210022, Décima Primeira Câmara Cível, Rel. João Ricardo dos Santos Costa, j. 24-10-2022; TJRS, Apelação Cível, Nº 50003945320218214001, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 13-02-2026; TJRS, Apelação Cível, Nº 50006385320198210023, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Sandro Silva Sanchotene, j. 27-03-2025; STJ, EDcl do AgInt no REsp nº 1.573.573.(Apelação Cível, Nº 50010839220238210003, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 13-05-2026)

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