Direito Civil. Apelação Cível. Ação Indenizatória. Transporte Rodoviário de Cargas — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5005525-75.2022.8.21.0023
- Julgamento
- 20/10/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. VALE-PEDÁGIO. MULTA DO ART. 8º DA LEI 10.209/2001. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida em ação indenizatória ajuizada por transportador autônomo de cargas contra empresa subcontratante, em que se postula a aplicação da multa equivalente ao dobro do valor do frete, prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001, em razão do não fornecimento antecipado do vale-pedágio em modelo próprio e destacado do valor do frete. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula contratual declaratória de recebimento antecipado dos valores de pedágio, sem discriminação destacada do valor do frete, afasta a incidência da penalidade prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O transportador comprovou os pressupostos para a incidência da penalidade: a contratação do frete, o trânsito por via pedagiada e o pagamento da tarifa em dinheiro, conforme atestado por declaração da concessionária da rodovia. 4. O contrato de afretamento tem natureza adesiva, com cláusulas padronizadas e campos pré-estabelecidos, o que afasta a capacidade efetiva de negociação e impõe a interpretação em favor do aderente, nos termos do art. 423 do CC/2002. 5. A Lei 10.209/2001 exige que o valor do vale-pedágio seja destacado do preço do frete no documento comprobatório de embarque; a cláusula declaratória de recebimento antecipado, sem essa discriminação, não atende à exigência legal e não pode ser oposta ao transportador. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Ônus de sucumbência invertidos, com condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.7. Apelo provido, com reforma da sentença de improcedência para julgar procedente o pedido. Tese de julgamento: 1. A cláusula contratual declaratória de recebimento antecipado do vale-pedágio, inserida em contrato de adesão sem discriminação destacada do valor do frete, não afasta a penalidade prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001, por contrariar norma cogente que exige o fornecimento do vale-pedágio em modelo próprio e separado do frete. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei 10.209/2001, arts. 2º, 3º e 8º; CC/2002, arts. 389, p.u., 406 e 423; CPC/2015, arts. 85, §2º, 240 e 373, incs. I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.714.568/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.09.2020; STJ, REsp 2.022.552/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.12.2022; STJ, AREsp 2.059.743/RJ; TJRS, Apelação Cível nº 50308210520228210022, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 25.05.2023.(Apelação Cível, Nº 50055257520228210023, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 20-10-2026)