Direito Civil. Apelação Cível. Ação Indenizatória. Danos Materiais — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5012289-91.2023.8.21.0007
- Julgamento
- 18/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRODUTOR RURAL. SECAGEM DE FUMO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais decorrentes da interrupção no fornecimento de energia elétrica na propriedade do autor, produtor rural de fumo, que teria causado a perda da qualidade do produto em processo de secagem em estufa elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos materiais causados ao produtor rural em decorrência da interrupção no fornecimento de energia durante o processo de secagem de fumo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, pois o produtor rural, embora não seja destinatário final do serviço, encontra-se em situação de vulnerabilidade frente ao fornecedor.2. A interrupção no fornecimento de energia elétrica é incontroversa e não está caracterizado caso fortuito ou força maior, pois chuvas e ventos são fatos previsíveis que ocorrem com regularidade.3. A concessionária tem pleno conhecimento do intenso consumo de energia elétrica nos períodos de secagem de fumo e deveria buscar soluções preventivas, como vistorias nas propriedades e revisão da rede de distribuição rural antes do início da safra.4. Os laudos apresentados pelo autor, formulados por profissional habilitado, são hábeis para comprovar os danos, e o laudo pericial confirmou que as estufas comportariam as quantidades informadas na exordial.5. A interrupção do fornecimento de energia excedeu o prazo de 48 horas estabelecido pela Resolução nº 1000/2021 da ANEEL para restabelecimento em áreas rurais.6. A ausência de gerador na propriedade do autor não configura culpa concorrente, pois não é obrigação do consumidor adquirir equipamento para suprir deficiências no serviço prestado pela concessionária. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para julgar procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento do prejuízo sofrido pelo autor no valor de R$ 16.659,36, corrigido pelo IPCA até a citação, a partir da qual incidirá exclusivamente a taxa SELIC.2. Condenação da ré ao pagamento da integralidade das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.(Apelação Cível, Nº 50122899120238210007, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 18-12-2025)