Direito Civil. Apelação Cível. Ação Indenizatória. Benfeitorias em Imóvel — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5000239-48.2018.8.21.3001
Julgamento
27/08/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BENFEITORIAS EM IMÓVEL. POSSE DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida em ação indenizatória por benfeitorias, na qual a apelante, após desocupar voluntariamente imóvel pertencente aos apelados em acordo celebrado em ação de reintegração de posse, pleiteou indenização pelas melhorias que alegou ter realizado no bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se a apelante exercia posse de boa-fé, apta a fundamentar o direito à indenização por benfeitorias necessárias e úteis; (ii) se a apelante comprovou a efetiva realizaçãoeo custeio das benfeitorias que alega ter executado no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A apelante adquiriu os direitos possessórios sobre imóvel litigioso por meio de contrato que continha cláusula expressa alertando para a existência de ação de usucapião em andamento, condicionando a outorga da escritura à procedência daquela demanda, o que afasta a boa-fé exigida pelo art. 1.201 do CC/2002.2. A ação de usucapião foi julgada improcedente, com reconhecimento da precariedade da posse anterior, de modo que a apelante permaneceu no imóvel ciente do obstáculo jurídico que impedia a legitimidade de sua ocupação, configurando posse de má-fé.3. O possuidor de má-fé tem direito ao ressarcimento apenas das benfeitorias necessárias, nos termos do art. 1.220 do CC/2002, cabendo à apelante demonstrar a efetiva realização dessas obras e o valor despendido, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/2015.4. As fotografias acostadas aos autos são inconclusivas, os documentos fiscais são genéricos e o memorial descritivo produzido unilateralmente não comprova a autoria nem o custo das obras, sendo inviável delimitar o que era preexistente no imóvel daquilo que teria sido executado pela apelante.5. A ausência de prova do empobrecimento da apelante e do nexo de causalidade entre eventual desembolso e o enriquecimento dos apelados impede a aplicação do art. 884 do CC/2002, sendo descabido o arbitramento de indenização com base na valorização imobiliária decorrente de fatores macroeconômicos. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível, Nº 50002394820188213001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 27-08-2026)

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