Direito Civil. Apelação Cível. Ação Indenizatória. Alienação Fiduciária — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5016782-67.2022.8.21.0033
- Julgamento
- 02/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória, confirmando a tutela de urgência para determinar a baixa definitiva do gravame de alienação fiduciária sobre veículo, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento de dano moral decorrente da demora injustificada da instituição financeira em proceder à baixa do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo do autor, após a quitação do contrato de financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.881.456/RS e REsp 1.881.453/RS), o simples atraso na baixa do gravame de alienação fiduciária, por si só, não configura dano moral in re ipsa.2. Para configuração do dever de indenizar, é imprescindível a demonstração de que a conduta da instituição financeira tenha extrapolado o mero aborrecimento cotidiano, atingindo direitos da personalidade do indivíduo.3. No caso concreto, a parte autora não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca e robusta, que a demora na baixa do gravame tenha causado abalo moral significativo que transcendesse os aborrecimentos normais da vida em sociedade.4. A alegação de impossibilidade de alienação ou troca do veículo e sua consequente desvalorização no mercado carece de comprovação nos autos, não se configurando como dano moral presumido.5. Embora o descumprimento da obrigação de baixa do gravame constitua descumprimento contratual que ensejou tutela específica, tal fato, por si só, não se mostra apto a configurar dano moral, ante a ausência de prova robusta de abalo psicológico ou ofensa aos direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido, por decisão monocrática. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, §8º e §11, 373, I, 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.881.456/RS e REsp 1.881.453/RS (Recursos Repetitivos); TJRS, Apelação Cível Nº 50070568720198212001, Décima Câmara Cível, Rel. Jorge Alberto Schreiner Pestana, j. 26-04-2021.(Apelação Cível, Nº 50167826720228210033, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em: 02-09-2025)