Direito Civil. Apelação Cível. Ação Demarcatória. Limites entre Propriedades Confinantes — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5003210-64.2020.8.21.0049
- Julgamento
- 27/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. LIMITES ENTRE PROPRIEDADES CONFINANTES. AUSÊNCIA DE INCERTEZA SOBRE DIVISAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelos autores contra sentença que julgou improcedente a ação demarcatória por eles ajuizada, na qual alegavam que o réu teria alterado a cerca divisória entre as propriedades, invadindo área de sua titularidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de alteração recente da cerca divisória entre as propriedades das partes, em prejuízo dos autores; (ii) o direito à demarcação da linha de divisa supostamente invadida pelo réu, independentemente da constatação de área excedente no imóvel dos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A ação demarcatória visa fixar os limites entre propriedades confinantes quando há controvérsia sobre os marcos divisórios, sendo inadequada quando os limites estão definidos e visíveis no terreno, ainda que não correspondam com exatidão aos títulos de domínio.2. A prova pericial demonstrou que, ao contrário do alegado pelos autores, estes possuem área excedente em relação àquela descrita na matrícula do imóvel, com 106.721,32 m², superando em 9.221,32 m² a área indicada no Registro de Imóveis.3. O perito constatou a existência de divisas físicas bem definidas entre os imóveis, afirmando que "há linhas (cercas) consolidadas e respeitadas pelas partes", com limites parcialmente individualizados por cercas e marcos naturais.4. A prova testemunhal, em sua maioria, corroborou a estabilidade dos marcos divisórios, com depoimentos indicando que "sempre teve uma cerca de divisa entre a propriedade das partes" e que "sempre houve a cerca no local, nunca tendo mudado de posição".5. A alegação de que a cerca seria recente e unilateralmente alterada ampara-se fundamentalmente no depoimento de um informante, que possui força probatória mitigada por não ser prestado sob compromisso legal, especialmente quando se encontra isolado e em contradição com o restante do acervo probatório. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50032106420208210049, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 27-02-2026)