Direito Civil. Apelação Cível. Ação Demarcatória Cumulada com Divisória e Imissão de Posse — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5000224-17.2008.8.21.0031
Julgamento
11/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA CUMULADA COM DIVISÓRIA E IMISSÃO DE POSSE. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA. PENHORA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação demarcatória cumulada com divisória e imissão de posse, acolhendo a exceção de usucapião arguida pelo réu, que alegou exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a área desde 1980, com exploração econômica da propriedade conhecida como "Fazenda Annoni". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há três questões em discussão: (I) a suficiência probatória para a comprovação dos requisitos da usucapião extraordinária; (II) a possibilidade de a penhora registrada em 1999 interromper a contagem do prazo para a usucapião; (III) a ocorrência de julgamento extra petita por ausência de pedido expresso de declaração da usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A usucapião extraordinária foi comprovada pelo conjunto probatório, especialmente pela prova testemunhal, que demonstrou que o réu exerce posse sobre a área desde 1980, com exploração econômica através de plantações de arroz, soja e criação de gado, caracterizando o animus domini e o caráter produtivo da posse.2. As testemunhas, inclusive uma arrolada pelos próprios apelantes, confirmaram que as cercas divisórias da propriedade são antigas e que a área nunca sofreu alterações, sendo conhecida como pertencente ao "Grupo Annoni" desde a década de 1980.3. A penhora registrada em 1999 não interrompe a prescrição aquisitiva, pois a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, que estabelece relação jurídica direta entre o possuidor e o bem, independentemente de gravames anteriores.4. O ato de penhora não se confunde com oposição à posse, pois não se dirige contra o possuidor que exerce posse com animus domini, mas sim à relação obrigacional entre credor e devedor-executado.5. Não há julgamento extra petita, pois a arguição da usucapião como matéria de defesa (exceptio usucapionis) não exige formulação de pedido declaratório em reconvenção para produzir seu efeito principal, que é paralisar a pretensão do autor, conforme Súmula 237 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso desprovido.Tese de julgamento: A penhora registrada na matrícula do imóvel, por si só, não interrompe o prazo da usucapião extraordinária, por, na especificidade do caso, não constituir ato efetivo de oposição à posse exercida com animus domini. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238; CPC, arts. 85, §11, 674.Jurisprudência relevante citada: Súmula 237 do STF; TJRS, Apelação Cível, Nº 50044354220198210086, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 25-09-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50027463420148210022, Décima Nona Câmara Cível, Relatora: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 21-03-2025.(Apelação Cível, Nº 50002241720088210031, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em: 11-02-2026)

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