Direito Civil. Apelação Cível. Ação Demarcatória. Condomínio Pro Indiviso — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5000242-35.2015.8.21.0082
Julgamento
27/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação demarcatória ajuizada pelo autor em face dos réus, na qual pretendia a demarcação de área rural, a restituição de porção supostamente invadida e a condenação em perdas e danos, alegando que os réus teriam destruído marcos divisórios históricos e construído um paiol em seu terreno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) preliminar de inovação recursal quanto ao pedido subsidiário de divisão judicial da área; (ii) adequação da via eleita para solucionar conflito entre coproprietários de imóvel em condomínio pro indiviso. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O pedido subsidiário de divisão judicial da área, formulado apenas em sede recursal, configura inovação recursal e não pode ser conhecido pelo órgão julgador de segunda instância, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.2. A ação demarcatória, prevista no art. 569, I, do CPC, destina-se a estremar prédios distintos e confinantes, fixando novos limites ou aviventando os já apagados, enquanto a ação de divisão, prevista no art. 569, II, do CPC, visa extinguir o estado de comunhão sobre um único imóvel.3. A análise da matrícula do imóvel revela que se trata de condomínio pro indiviso, onde as transmissões foram realizadas por meio da alienação de "frações ideais" ou "áreas ideais", sem registro de desmembramento, loteamento ou divisão que individualizasse fisicamente cada quinhão.4. As partes litigantes não ostentam a condição de "confinantes" de "prédios" distintos, pressuposto essencial para o ajuizamento da ação demarcatória, mas são condôminos de um único imóvel, exercendo a propriedade em comum sobre a área total.5. A existência de uma divisão fática, ainda que antiga e materializada por marcos físicos como taipas e cercas, não altera a realidade jurídica do condomínio pro indiviso estabelecida no registro público, sendo necessária a formalização por escritura pública de divisão e averbação na matrícula para ter eficácia erga omnes.6. A prova pericial mostrou-se frágil e insuficiente para amparar a pretensão do autor, baseando-se apenas em vistoria visual e informações colhidas no local, sem medições topográficas precisas, o que é manifestamente insuficiente para uma ação que exige precisão técnica na definição de linhas, rumos e marcos. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso desprovido.Tese de julgamento: A ação demarcatória é inadequada para resolver conflitos entre coproprietários de imóvel em condomínio pro indiviso.(Apelação Cível, Nº 50002423520158210082, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 27-03-2026)

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