Direito Civil. Apelação Cível. Ação Demarcatória. Assentamento Rural — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5002500-31.2021.8.21.0042
Julgamento
30/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. ASSENTAMENTO RURAL. LIMITES ENTRE IMÓVEIS CONTÍGUOS. PREVALÊNCIA DA DEMARCAÇÃO OFICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação demarcatória cumulada com indenização por perdas e danos, determinando que a linha divisória entre os imóveis das partes (Lote 11, do autor, e Lote 12, do réu) seja traçada em conformidade com os memoriais descritivos e mapas oficiais emitidos pelo órgão competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por omissão e insuficiência de fundamentação; (ii) adequação da ação demarcatória diante da alegação de limites já consolidados há mais de trinta anos; (iii) pedido subsidiário de demarcação completa de todo o assentamento para divisão igualitária das terras entre todas as famílias beneficiárias. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da sentença não prospera, pois o julgador expôs as razões de seu convencimento, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, em conformidade com o Tema 339 do STF, que estabelece não ser obrigatório o rebate expresso e individualizado de todos os argumentos suscitados pelas partes.2. A ação demarcatória é via adequada para dirimir dúvidas sobre a linha de confrontação entre imóveis, mesmo quando existem marcos fáticos questionados em sua correção ou alinhamento com os títulos ou levantamentos técnicos, conforme previsto nos artigos 569 do CPC e 1.297 do CC.3. A existência de cerca antiga ou posse prolongada sobre uma faixa de terra não é suficiente para obstar a pretensão demarcatória quando há discrepância com os dados técnicos oficiais.4. A prova oral, especialmente o depoimento do engenheiro agrônomo responsável pela medição do assentamento, corroborada pela prova documental técnica (memoriais descritivos e mapa geral do assentamento), comprova que a linha divisória fática não corresponde à demarcação oficial.5. O pedido subsidiário de demarcação de todo o assentamento é inviável no presente feito, pois representaria ampliação objetiva e subjetiva da lide, exigindo a citação de todos os demais assentados como litisconsortes passivos necessários, o que implicaria supressão de instância e ofensa ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 14% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 489, § 1º, inc. IV, 569; CC/2002, art. 1.297.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339.(Apelação Cível, Nº 50025003120218210042, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 30-04-2026)

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