Direito Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória. Empréstimo Consignado — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5007188-63.2021.8.21.0033
- Julgamento
- 29/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória ajuizada por beneficiária de pensão por morte contra instituição financeira, na qual a autora alegou não ter celebrado contrato de empréstimo consignado cujos descontos incidiam sobre seu benefício previdenciário, pleiteando a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pelo apelado; (ii) preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova testemunhal; (iii) mérito quanto à validade do contrato de empréstimo consignado diante da alegação de ausência de consentimento válido. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de inadmissibilidade do recurso é rejeitada, pois a apelante impugna especificamente o núcleo decisório da sentença ao sustentar que o juízo desconsiderou as ressalvas periciais sobre a fragilidade documental do contrato, preenchendo os requisitos do art. 1.010, incs. II e III, do CPC.2. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa é rejeitada, pois a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura demanda conhecimento técnico-científico, sendo a perícia grafotécnica o meio idôneo para sua resolução, nos termos do art. 370 do CPC, e a prova testemunhal não teria o condão de infirmar as conclusões periciais.3. A perícia grafotécnica concluiu, com base em características individualizadoras do punho escritor, que as assinaturas e rubricas apostas nos instrumentos contratuais são autênticas e partiram da autora, afastando a alegação de fraude na contratação.4. A existência de duas técnicas de impressão no mesmo documento não induz presunção de fraude, pois constitui prática operacional comum nas contratações bancárias em lote, nas quais cláusulas gerais são impressas previamente e os dados variáveis são inseridos posteriormente; ademais, a autora não demonstrou vício de consentimento, e o crédito foi efetivamente disponibilizado em sua conta.5. O pedido de condenação por litigância de má-fé é afastado, pois a busca pela tutela jurisdicional para esclarecer dúvidas sobre a contratação constitui exercício do direito de ação, não se verificando o dolo processual exigido pelos arts. 80 e 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de inadmissibilidade do recurso rejeitada.2. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada.3. Sentença de improcedência mantida.4. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A dupla técnica de impressão em contrato bancário não configura, por si só, fraude por adição de dados nem invalida o consentimento, quando a perícia grafotécnica comprova a autenticidade da assinatura e o crédito foi disponibilizado ao contratante. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CC/2002, arts. 188, inc. I, e 422; CDC, art. 14; CPC/2015, arts. 80, 81, 85, §§ 2º e 11, 370, 429, inc. II, e 1.010, incs. II e III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479.(Apelação Cível, Nº 50071886320218210033, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 29-06-2026)