Direito Civil. Apelação Cível. Ação de Usucapião. Usucapião Extraordinária — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5002806-61.2021.8.21.0054
- Julgamento
- 27/08/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL FOREIRO. DOMÍNIO ÚTIL. PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA. FUNGIBILIDADE ENTRE MODALIDADES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião, sob o fundamento de que a área do imóvel (496,30 m²) era incompatível com o limite de 250 m² previsto no art. 1.240 do CC/2002, dispositivo citado na petição inicial. O apelante sustenta que os fatos narrados desde o início correspondem aos requisitos da usucapião extraordinária do art. 1.238 do CC/2002, exercendo posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini há mais de dez anos, com moradia habitual no imóvel, e invocando a accessio possessionis em razão da sucessão de seu pai e da cessão de direitos hereditários de seu irmão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se a indicação equivocada do dispositivo legal na petição inicial impede o reconhecimento da usucapião extraordinária, à luz dos princípios iura novit curia e da fungibilidade entre modalidades de usucapião; (ii) se estão preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária do art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002, limitada ao domínio útil do imóvel foreiro. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A causa de pedir é delimitada pelos fatos narrados, e não pela qualificação jurídica atribuída pela parte. O juiz não está vinculado ao dispositivo legal indicado na inicial, podendo e devendo conferir ao conjunto fático o correto enquadramento normativo, nos termos dos princípios iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius. A indicação equivocada do art. 1.240 do CC/2002 não transforma a causa de pedir nem impede o reconhecimento da usucapião extraordinária, pois o bem da vida pretendido — a declaração de aquisição originária da propriedade — permanece inalterado.2. O reconhecimento de modalidade diversa de usucapião da indicada na petição inicial não configura julgamento extra petita, pois o pedido e os fatos são os mesmos; há apenas a aplicação do enquadramento normativo correto, em observância ao princípio da fungibilidade entre as modalidades de usucapião.3. Os requisitos da usucapião extraordinária com prazo reduzido estão demonstrados: a prova testemunhal produzida em audiência de justificação confirmou a posse com animus domini, contínua, mansa, pacífica e sem oposição, com moradia habitual no imóvel. A accessio possessionis, autorizada pelo art. 1.243 do CC/2002, comprova a cadeia possessória por período superior a dez anos, alcançando o prazo do art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002.4. A vedação constitucional à usucapião de bens públicos (CF/1988, art. 183, § 3º) incide sobre o domínio direto, pertencente ao ente público, e não sobre o domínio útil, que é direito real de natureza privada. A usucapião do domínio útil de imóvel foreiro opera mera substituição do enfiteuta, sem transferência da nua-propriedade ao usucapiente, razão pela qual não há incompatibilidade com a vedação constitucional.5. A sentença desconsiderou o conjunto probatório e rejeitou a pretensão por razão estritamente formal, em desacordo com o princípio da primazia da resolução de mérito e com o art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, que autoriza o tribunal a julgar desde logo o mérito quando a causa estiver em condições de imediato julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para reformar a sentença de improcedência e julgar procedente o pedido, declarando a aquisição por usucapião extraordinária do domínio útil do imóvel, com preservação do domínio direto do Município de Itaqui e do regime jurídico do aforamento.Tese de julgamento: 1. A indicação equivocada do dispositivo legal na petição inicial não impede o reconhecimento da usucapião extraordinária, pois o juiz não está adstrito à qualificação jurídica atribuída pela parte, mas aos fatos narrados e ao pedido formulado, em observância aos princípios iura novit curia e da fungibilidade entre as modalidades de usucapião. 2. A usucapião do domínio útil de imóvel foreiro é juridicamente possível, pois implica apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, sem afetar o domínio direto do ente público, não contrariando a vedação constitucional de usucapião de bens públicos. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 183, § 3º; CC/2002, arts. 1.238, 1.243; CPC/2015, arts. 141, 319, inc. III, 492, 1.013, § 3º, 1.014.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.472.974/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 17.02.2020; STJ, AgInt no REsp 1.642.495/RO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23.05.2017; TJRS, Apelação Cível nº 50022851520208210002, 19ª Câmara Cível, Rel. Sergio Fusquine Gonçalves, j. 26.02.2026.(Apelação Cível, Nº 50028066120218210054, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 27-08-2026)