Direito Civil. Apelação Cível. Ação de Usucapião. Loteamento Granja Esperança — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5007053-86.2021.8.21.0086
- Julgamento
- 23/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. LOTEAMENTO GRANJA ESPERANÇA. POSSE MANSA E PACÍFICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária sobre imóvel urbano localizado no Loteamento Granja Esperança, ao fundamento de que a posse não seria mansa e pacífica em razão da existência de litígios pretéritos envolvendo o loteamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se estão preenchidos os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião, especialmente no que tange ao caráter manso e pacífico da posse; (ii) se a natureza do bem, adquirido com recursos do Sistema Financeiro de Habitação, impede a usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A existência de hipoteca sobre o imóvel não constitui óbice à aquisição da propriedade por usucapião, por se tratar de modo originário de aquisição da propriedade, que se estabelece de forma direta entre o possuidor e a coisa, independentemente de qualquer relação jurídica anterior.2. A ação de execução hipotecária, ajuizada em 1992 contra a devedora e proprietária registral, não configura oposição eficaz à posse dos apelantes, que não participaram daquela relação processual.3. A ação de reintegração de posse ajuizada pela Cooperativa Habitacional São Luiz Ltda. em 1993 foi extinta por desistência, o que demonstra o desinteresse da proprietária registral em se opor à ocupação, não caracterizando oposição séria, efetiva e contínua.4. A oposição de embargos de terceiro pelos possuidores para defenderem o bem de constrição oriunda de dívida que não lhes pertence é manifestação do animus domini, elemento subjetivo essencial para a configuração da usucapião.5. A prova oral produzida em audiência comprovou que os autores exercem a posse do imóvel há aproximadamente 30 anos, com ânimo de dono, realizando benfeitorias e estabelecendo sua moradia habitual.6. O imóvel não possui natureza de bem público, pois a matrícula não contém qualquer registro ou averbação de caução ao BNH ou anotação que lhe atribua natureza pública, estando registrado em nome de pessoa jurídica de direito privado.7. Ainda que o imóvel tenha sido inicialmente adquirido com recursos do Sistema Financeiro de Habitação, perdeu sua afetação a uma finalidade pública há muito tempo, ocorrendo completa e irreversível desafetação fática e jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente a ação de usucapião, declarando o domínio dos apelantes sobre o imóvel objeto da matrícula n. 14.037 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cachoeirinha/RS.2. Condenação das rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: 1. A existência de hipoteca e ações judiciais que não envolvem diretamente o possuidor não caracteriza oposição eficaz à posse, sendo possível a aquisição da propriedade por usucapião quando demonstrada a posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de dez anos. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 102, 475, 1.238.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50104835120198210010, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Dulce Ana Gomes Oppitz, j. 22-08-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50007266720178210086, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Fabiana Zilles, j. 21-03-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50062386020198210086, Vigésima Câmara Cível, Rel. Fernando Carlos Tomasi Diniz, j. 21-08-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50000161320188210086, Vigésima Câmara Cível, Rel. Glênio José Wasserstein Hekman, j. 27-03-2025.(Apelação Cível, Nº 50070538620218210086, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 23-10-2025)