Direito Civil. Apelação Cível. Ação de Usucapião Extraordinária — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5001224-38.2022.8.21.0071
Julgamento
27/08/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de usucapião extraordinária ajuizada pelos recorrentes em relação a uma área de terra sem benfeitorias, com superfície de 335,77m², localizada no município de Tabaí/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na verificação do preenchimento dos requisitos legais para a aquisição da propriedade por meio da usucapião extraordinária, especialmente quanto à comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, pelo prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, exige a demonstração simultânea de três requisitos: posse contínua e sem oposição, lapso temporal mínimo de 15 anos (ou 10 anos, se utilizado como moradia habitual ou realizadas obras de caráter produtivo) e animus domini.4. A parte autora não esclareceu suficientemente a área que efetivamente pertenceu ao seu irmão Osmar, havendo divergências entre as medidas constantes nos documentos apresentados (180m², 321,30m² e 335,77m²).5. Não houve comprovação da efetiva posse do imóvel com ânimo de dono pelo falecido Osmar e pelos autores, pois as declarações testemunhais estão desacompanhadas de prova documental mínima, como comprovantes de pagamento de impostos, recibos de serviços ou fotografias.6. Para a soma de posses, conforme os arts. 1.243 e 1.207 do Código Civil, é necessária prova da cadeia possessória, demonstrando-se a efetiva posse e sua transmissão entre os possuidores, o que não ocorreu no caso.7. Há incerteza quanto ao tempo de posse, pois as testemunhas afirmaram que têm a autora como dona do imóvel há mais de 15 anos, enquanto a tese da parte é de que apenas após o falecimento de Osmar, em 12/04/2015, o imóvel teria passado à sua posse exclusiva. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.207, 1.238, 1.243; CPC, art. 373, I, 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.306.673/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 2/9/2024; TJRS, Apelação Cível nº 50033600220188210086, Rel. Newton Fabrício, j. 11-12-2024; TJRS, Apelação Cível nº 50064287820198210003, Rel. Leandro Raul Klippel, j. 28-10-2024; TJRS, Apelação Cível nº 50007756520218210055, Rel. Pedro Celso Dal Pra, j. 25-05-2023.(Apelação Cível, Nº 50012243820228210071, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 27-08-2025)

Inteiro teor no site do TJRS