Direito Civil. Apelação Cível. Ação de Usucapião Extraordinária — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5000322-08.2018.8.21.0045
- Julgamento
- 12/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA. ANIMUS DOMINI. INTERVERSÃO DO CARÁTER DA POSSE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária de imóvel urbano, sob o fundamento de que a posse seria precária, derivada de contrato de compra e venda inadimplido, exercida a título de comodato verbal e sem animus domini. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em determinar se a posse exercida pela apelante preenche os requisitos da usucapião extraordinária qualificada pela moradia, nos termos do artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, especialmente quanto à qualificação da posse como ad usucapionem, exercida com animus domini e sem oposição eficaz, e se a inércia prolongada do proprietário registral permitiu a interversão do caráter da posse. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prova documental e testemunhal demonstra que a apelante, ao longo de mais de uma década, praticou atos típicos de proprietária, sendo titular da unidade consumidora de energia elétrica desde 2007, pagando IPTU e contas de consumo, além de realizar benfeitorias e reformas no imóvel.2. As notas promissórias apresentadas pelo apelado, que supostamente formalizariam a dívida do contrato de compra e venda, foram emitidas em nome do falecido ex-cônjuge da autora e não guardam relação jurídica direta com a apelante, não havendo evidência de que ela tenha participado do negócio ou assumido pessoalmente qualquer obrigação.3. Mesmo que a posse da apelante tenha se iniciado de forma precária, o ordenamento jurídico admite a interversão do caráter da posse (interversio possessionis), prevista implicitamente no artigo 1.203 do Código Civil, quando o possuidor direto passa a praticar atos dotados de animus domini e o proprietário permanece inerte.4. A inércia do apelado foi absoluta e prolongada, pois por mais de onze anos, desde o início da posse da autora em 2007 até o ajuizamento da ação em 2018, não promoveu qualquer medida judicial para reaver o imóvel ou interromper a prescrição aquisitiva.5. As cobranças relativas ao suposto negócio eram dirigidas ao ex-cônjuge da autora, em seu estabelecimento comercial, e não à autora em sua residência, não configurando oposição à posse exercida pela apelante sobre o imóvel.6. Os depoimentos dos vizinhos diretos da autora confirmaram que ela reside no imóvel há muitos anos, sendo reconhecida na vizinhança como proprietária, cuidando do imóvel e realizando benfeitorias, sem qualquer ato de oposição ou cobrança por parte do réu diretamente à autora. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido formulado na inicial, declarando o domínio da autora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 7.713 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Encruzilhada do Sul.2. Condenação do réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: 1. A posse que se inicia de forma precária pode sofrer interversão e se transformar em posse ad usucapionem quando o possuidor passa a agir como proprietário e o titular do domínio permanece inerte por tempo suficiente para a consumação da prescrição aquisitiva. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.203, 1.238, p.u.; CPC/2015, arts. 85, §2º, 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50039974120198210013, Vigésima Câmara Cível, Rel. Dilso Domingos Pereira, j. 13-12-2023.(Apelação Cível, Nº 50003220820188210045, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 12-02-2026)