Direito Civil. Apelação Cível. Ação de Usucapião Extraordinária Qualificada — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5006951-35.2019.8.21.0086
Julgamento
27/08/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA QUALIFICADA. LOTEAMENTO GRANJA ESPERANÇA. REQUISITOS DO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC DEMONSTRADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião extraordinária qualificada sobre imóvel urbano situado no Loteamento Granja Esperança, em Cachoeirinha/RS, registrado em nome de cooperativa habitacional de direito privado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) se a existência de ações judiciais envolvendo o loteamento configura oposição eficaz à posse da apelante; (ii) se a participação da antecessora na posse em embargos de terceiro transmite à apelante posse de natureza litigiosa; (iii) se a declaração da autora em audiência compromete a comprovação do animus domini; (iv) se a origem dos recursos no Sistema Financeiro da Habitação torna o imóvel imprescritível. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do CC, dispensa justo título e boa-fé. O animus domini se verifica pelos atos externos de apropriação, conservação e uso do bem, sendo irrelevante o conhecimento da titularidade registral alheia. A sentença introduziu requisito não previsto em lei ao equiparar ciência da situação registral à ausência de animus domini.2. A execução hipotecária ajuizada pela credora contra a devedora registral não configura oposição eficaz à posse da apelante, pois a autora não integrou o polo passivo daquela ação, e a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, que afasta ônus e gravames anteriores, inclusive a hipoteca.3. A ação de reintegração de posse ajuizada pela proprietária registral foi extinta por desistência, sem resolução do mérito, e a autora não figurou como parte naquele feito. Ato processual encerrado por vontade da própria autora da demanda não configura oposição séria e eficaz à posse.4. Os embargos de terceiro opostos pela antecessora na posse constituem ato de afirmação do animus domini, não de reconhecimento de direito alheio. A natureza litigiosa da posse, para fins do art. 1.203 do CC, diz respeito ao vício de origem, não à mera existência de conflitos judiciais entre terceiros.5. O imóvel está registrado em nome de pessoa jurídica de direito privado, sem averbação de interesse atual de ente público. A origem dos recursos no Banco Nacional da Habitação não transforma o bem em público nem lhe confere imprescritibilidade. A prova oral e documental demonstra o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 1.238, p.u., do CC: posse contínua, com animus domini, sem oposição eficaz, por período superior a dez anos, com moradia habitual. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença de improcedência reformada para julgar procedente o pedido de usucapião extraordinária qualificada, declarando o domínio da autora sobre o imóvel.2. Invertidos os ônus sucumbenciais, com condenação solidária das rés ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.3. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. Na usucapião extraordinária, o animus domini se verifica pelos atos externos de exercício da posse, sendo irrelevante o conhecimento da titularidade registral alheia. 2. A execução hipotecária entre credor e devedor registral eaação de reintegração de posse extinta por desistência não configuram oposição eficaz à posse de terceiro que não integrou o polo passivo dessas demandas. 3. A origem dos recursos no Sistema Financeiro da Habitação não confere ao imóvel registrado em nome de pessoa jurídica de direito privado a natureza de bem público nem impede a aquisição por usucapião.(Apelação Cível, Nº 50069513520198210086, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 27-08-2026)

Inteiro teor no site do TJRS