Direito Civil. Apelação Cível. Ação de Usucapião Extraordinária. Inovação Recursal — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5009957-91.2023.8.21.0027
- Julgamento
- 26/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. REQUISITO TEMPORAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião extraordinária, com fundamento no art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002, por ausência de comprovação do requisito temporal mínimo de dez anos de posse mansa, pacífica e com animus domini. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pela não disponibilização da gravação da audiência de instrução; (ii) inovação recursal consistente na tese de accessio possessionis não deduzida na inicial; (iii) preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois os apelantes não demonstraram impossibilidade concreta de acesso às gravações da audiência nem requereram providências ao juízo, sendo insuficiente a alegação genérica de indisponibilidade.2. A tese de soma de posses (accessio possessionis), fundada no art. 1.243 do CC/2002, não foi deduzida na petição inicial e constitui inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC/2015, razão pela qual o recurso não é conhecido nessa parte.3. A prova oral produzida pelos próprios apelantes demonstrou posse de aproximadamente quatro a cinco anos, período insuficiente para alcançar o prazo mínimo de dez anos exigido pelo art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002.4. A mudança dos apelantes para outra cidade, sem comprovação de quem manteve o poder fático sobre o imóvel, evidencia a interrupção da posse, incompatível com a usucapião, independentemente do motivo da transferência.5. A inércia dos confrontantes e o desinteresse das Fazendas Públicas não suprem a deficiência probatória quanto ao período de posse, que é requisito essencial ao reconhecimento da usucapião. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. Sentença de improcedência mantida. (Apelação Cível, Nº 50099579120238210027, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 26-06-2026)