Direito Civil. Apelação Cível. Ação de Usucapião Extraordinária. Citação por Edital — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5000818-06.2013.8.21.0015
- Julgamento
- 27/08/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. MODALIDADE APLICÁVEL. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. JURA NOVIT CURIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de usucapião, declarando o domínio dos autores sobre imóvel rural de 1.844,00 m² situado em Gravataí/RS, com fundamento no art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002, após mais de doze anos de diligências infrutíferas para localização do proprietário registral, que foi citado por edital e representado por curador especial da Defensoria Pública, o qual contestou por negativa geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da citação por edital, em razão da alegada insuficiência das diligências realizadas para localização do réu; (ii) a suficiência da prova testemunhal para demonstrar os requisitos da usucapião; (iii) a modalidade de usucapião aplicável ao caso, considerando que as testemunhas indicaram que os autores não residem habitualmente no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da citação por edital é rejeitada, pois o art. 256, § 3º, do CPC não exige o exaurimento de toda e qualquer diligência concebível, mas apenas o esgotamento dos meios razoáveis de localização, critério atendido no caso diante das extensas e variadas tentativas realizadas ao longo de mais de doze anos, incluindo consultas aos sistemas INFOJUD, BACENJUD e Consultas Integradas, expedição de cartas com aviso de recebimento para múltiplos endereços e diligências pela própria Defensoria Pública.2. O STJ, no Tema 1338, firmou a tese de que a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado avaliar, no caso concreto, a suficiência das diligências realizadas, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.3. A prova testemunhal demonstra, de forma convergente e sem contradições, que os autores exercem posse pública, contínua, pacífica e com animus domini por período superior a vinte anos, sem qualquer oposição do proprietário registral, o que supera a controvérsia instaurada pela contestação por negativa geral da curadoria especial e satisfaz os requisitos legais da usucapião extraordinária.4. A ausência de moradia habitual no imóvel afasta a incidência do prazo reduzido de dez anos previsto no art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002, mas não impede o reconhecimento da usucapião extraordinária pelo prazo de quinze anos previsto no caput do mesmo dispositivo, que independe da destinação do imóvel para moradia.5. O princípio jura novit curia autoriza a requalificação da modalidade de usucapião do parágrafo único para o caput do art. 1.238 do CC/2002, sem violação ao art. 10 do CPC, pois os fatos constitutivos foram amplamente debatidos na instruçãoea alteração se limita à aplicação de norma diversa aos mesmos fatos provados, sem modificação da causa de pedir nem introdução de fundamento fático novo.6. Os honorários advocatícios não são majorados em razão do desprovimento do recurso, pois não foram fixados na origem em favor do patrono dos autores, mantendo-se os termos da sentença quanto aos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar de nulidade da citação por edital rejeitada.2. Sentença de procedência mantida, com requalificação da modalidade de usucapião para o art. 1.238, caput, do CC/2002.3. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.238, caput e p.u., e 1.241, p.u.; CPC/2015, arts. 10, 91, caput, 256, § 3º, 341, p.u., e 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.983/AP e REsp n. 2.162.483/AP, Tema 1338; STJ, Tema 1.059.(Apelação Cível, Nº 50008180620138210015, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-08-2026)