Direito Civil. Apelação Cível. Ação de Usucapião Extraordinária. Cerceamento de Defesa — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5000141-25.2020.8.21.0081
Julgamento
27/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IRREGULARIDADE NA FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelos autores em face da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial deduzida nos autos da ação de usucapião extraordinária ajuizada em face do réu, ao fundamento de ausência de comprovação da posse qualificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide obstou a produção de prova testemunhal essencial para a comprovação da posse qualificada; (ii) mérito quanto à possibilidade de usucapião de imóvel por um herdeiro em detrimento dos demais, desde que comprovado o exercício de posse exclusiva e com ânimo de dono. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção de prova oral, reputada essencial para o deslinde da controvérsia, especialmente em ação de usucapião, na qual a prova testemunhal assume papel de protagonismo para a comprovação dos requisitos legais.2. A demonstração da posse contínua, pacífica e com animus domini, por sua natureza eminentemente fática, depende, na vasta maioria dos casos, de uma instrução probatória aprofundada.3. O magistrado sentenciante criou um paradoxo processual ao indeferir a pretensão por ausência de prova que ele mesmo obstou a produção, ao deixar de designar a audiência de instrução, embora houvesse pedido nesse sentido.4. O processo padece de vícios na formação do polo passivo, pois após o falecimento da inventariante nomeada no respectivo processo de inventário, não houve a devida regularização da representação do espólio.5. As certidões de cumprimento dos mandados de citação destinados a alguns herdeiros não foram juntadas aos autos, não comprovando a regularidade do chamamento ao processo de todos os litisconsortes passivos necessários.6. A correta citação de todos os proprietários registrais e seus herdeiros, bem como dos confinantes e demais interessados, é condição de validade do processo de usucapião, cuja ausência constitui nulidade absoluta. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que promova a regularização do polo passivo e reabertura da fase instrutória.(Apelação Cível, Nº 50001412520208210081, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 27-02-2026)

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