Direito Civil. Apelação Cível. Ação de Usucapião Extraordinária. Área Rural — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5001214-13.2019.8.21.0034
- Julgamento
- 25/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ÁREA RURAL. POSSE AD USUCAPIONEM. ANIMUS DOMINI CONFIGURADO. SOMA DE POSSES. PRAZO REDUZIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente pedido de usucapião extraordinária de área rural de 2,996 hectares, declarando o domínio em favor dos autores com base na soma das posses exercidas pela cadeia possessória, e julgando improcedente o pedido reconvencional de reintegração de posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a qualidade da posse exercida pelo primeiro ocupante da cadeia possessória, se ad usucapionem ou mera detenção; e (ii) a possibilidade de soma das posses para fins de usucapião extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prova oral demonstra que o primeiro ocupante exerceu posse com animus domini, construindo moradia, edificando galpão, abrindo açude, instalando cercas e criando gado, atos incompatíveis com a figura de mero detentor ou administrador do bem alheio. 4. A existência de procuração outorgada pela viúva do proprietário registral ao primeiro ocupante não afasta o reconhecimento da posse ad usucapionem, pois, para fins de usucapião extraordinária, prevalece o aspecto objetivo da conduta exteriorizada pelo possuidor, independentemente do título subjacente. 5. A inércia dos herdeiros por aproximadamente onze anos, sem qualquer ato de vigilância ou fiscalização sobre o imóvel, reforça o caráter manso e pacífico da posse, sendo que a oposição somente ocorreu após a consumação do prazo aquisitivo reduzido de dez anos. 6. A soma das posses exercidas pelos integrantes da cadeia possessória, nos termos do art. 1.243 do CC/2002, supera o prazo legalmente exigido para a usucapião extraordinária com prazo reduzido, em razão do estabelecimento de moradia e da realização de atividades produtivas no imóvel. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.238 e 1.243; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: n/a.(Apelação Cível, Nº 50012141320198210034, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 25-06-2026)