Direito Civil. Apelação Cível. Ação de Revisão de Contrato Bancário — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5013107-46.2024.8.21.0027
Julgamento
19/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 3,12% ao mês, conforme a série 25465 do Banco Central do Brasil, e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa por ausência de intimação para produção de provas; (ii) alegação de abuso no direito de demandar pela parte autora; (iii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados em comparação com a taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a controvérsia é de natureza eminentemente jurídica e a prova documental é suficiente ao deslinde do feito, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal ou pericial.2. O mero ajuizamento de diversas ações judiciais não gera, por si só, presunção de fraude ou irregularidade na conduta do advogado, configurando prática de advocacia de massa.3. A abusividade dos juros remuneratórios é aferida pela comparação com a taxa média de mercado para operações de mesma natureza, divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme o REsp n. 1.061.530/RS.4. A taxa contratada de 22% ao mês supera significativamente a taxa média de mercado de 3,12% ao mês vigente à época da contratação, configurando abusividade e autorizando a revisão judicial.5. O argumento de risco da operação não justifica a discrepância, pois esse fator já é considerado no cálculo das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil; o pedido subsidiário de fixação da taxa em até 50% acima da média de mercado também é inviável, pois configuraria abusividade. IV. DISPOSITIVO:NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº 50131074620248210027, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 19-06-2026)

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