Direito Civil. Apelação Cível. Ação de Restituição de Valores C/c Obrigação de Fazer — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5009318-06.2023.8.21.0017
Julgamento
18/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. NÃO COMPROVAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de restituição de valores c/c obrigação de fazer, na qual o autor buscava indenização por danos materiais e morais, em razão de problemas apresentados em veículo FIAT/UNO MILLE ELETRONIC (ano/modelo 1993/1994) adquirido dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de suspeição da testemunha Dionísio José Knecht, cujo depoimento foi valorado pelo magistrado sentenciante; (ii) a existência de vício oculto no veículo adquirido pelo autor, que teria apresentado problemas graves no motor pouco tempo após a compra. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A alegação de suspeição da testemunha Dionísio José Knecht não prospera, pois a parte autora não apresentou contradita no momento oportuno, durante a audiência de instrução, operando-se a preclusão, conforme o art. 457, § 1º, do CPC.2. A testemunha foi originariamente arrolada pelo próprio autor em sua petição inicial, revelando comportamento processual contraditório ao tentar posteriormente desqualificá-la quando seu depoimento se mostrou desfavorável.3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, mas a aplicação do CDC não isenta o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC.4. A presunção de veracidade decorrente da revelia dos demandados é relativa e foi elidida pelas provas produzidas durante a instrução processual, conforme o art. 345, IV, do CPC.5. O objeto do contrato é um automóvel com quase trinta anos de fabricação, adquirido por valor módico, o que cria uma expectativa legitimamente diminuída quanto à sua durabilidade e desempenho.6. O conjunto probatório oral aponta que o dano maior ao motor ocorreu por superaquecimento em razão da falta de água, caracterizando culpa exclusiva do consumidor por descuido, causa excludente de responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 12, § 3º, III, do CDC, aplicável analogicamente aos vícios do produto. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A garantia legal contra vícios ocultos em veículo usado com quase trinta anos de fabricação não abrange defeitos decorrentes da falta de manutenção preventiva e do monitoramento de fluidos essenciais, caracterizando culpa exclusiva do consumidor. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 345, IV, 373, I, 457, § 1º, 85, § 11, 98, § 3º; CDC, arts. 2º, 3º, 12, § 3º, III, 18.Jurisprudência relevante citada: Não citada.(Apelação Cível, Nº 50093180620238210017, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 18-12-2025)

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