Direito Civil. Apelação Cível. Ação de Reintegração de Posse — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5000794-85.2012.8.21.0023
- Julgamento
- 25/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR DO AUTOR COMPROVADA. ESBULHO CONFIGURADO. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA REJEITADA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DIREITO À MORADIA. INAPLICABILIDADE PARA LEGITIMAR ESBULHO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por assistentes litisconsorciais do réu contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse, determinando a reintegração do autor na posse de lote situado em loteamento no Balneário Cassino, Rio Grande/RS, cujo cercamento indevido foi atribuído ao réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa dos apelantes; (ii) prejudicial de mérito consistente na usucapião como matéria de defesa; (iii) se a posse anterior do autor e o esbulho praticado pelo réu foram comprovados; (iv) se a função social da propriedade e o direito à moradia justificam a manutenção da posse dos apelantes. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade é rejeitada. Os apelantes acompanhavam o processo e exerciam defesa por meio de advogada antes mesmo de sua formal inclusão como assistentes litisconsorciais, e a sentença foi proferida quase dois anos após essa inclusão. O assistente recebe o processo no estado em que se encontra, conforme o art. 119, p.u., do CPC/2015, sem que isso configure supressão de garantias processuais.2. A prejudicial de usucapião é rejeitada. O ajuizamento da ação de reintegração de posse em 2012 interrompeu o prazo usucapiente, nos termos do art. 202, inc. I, do CC/2002, e os apelantes não produziram prova que vinculasse qualquer posse anterior ao lote litigioso de forma específica.3. A posse anterior do autor e o esbulho estão comprovados. A prova oral foi convergente ao confirmar que o autor realizava visitas periódicas ao imóvel, exercendo atos possessórios compatíveis com terreno em loteamento sem infraestrutura, e que o cercamento foi realizado pelo réu de forma recente e sem autorização.4. A posse dos apelantes sobre o lote litigioso é clandestina, nos termos do art. 1.208 do CC/2002, pois o cercamento ocorreu sem o conhecimento do possuidor legítimo, e a oposição judicial foi imediata. A certidão do oficial de justiça confirmou que os apelantes residem em imóvel adjacente ao lote litigioso, e não dentro dele.5. A função social da propriedade e o direito à moradia não legitimam o esbulho de propriedade alheia. A ausência de benfeitorias e moradia fixa em loteamento sem infraestrutura não configura abandono da posse nem descumprimento da função social. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade por violação ao contraditório rejeitada.2. Prejudicial de usucapião rejeitada.3. Honorários advocatícios majorados em grau recursal para 17% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.4. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A posse obtida por cercamento clandestino de imóvel alheio, sem o conhecimento do possuidor legítimo e com oposição judicial imediata, não é tutelável, nos termos do art. 1.208 do CC/2002. 2. A função social da propriedade e o direito à moradia não constituem fundamento para legitimar esbulho possessório. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, inc. XXII e XXIII, e 6º; CC/2002, arts. 202, inc. Iep.u., 1.208, 1.210, 1.238, 1.243 e 1.245; CPC/2015, arts. 85, § 11, 109, § 2º, 119, p.u., 124 e 561.Jurisprudência relevante citada: nenhuma citada no voto.(Apelação Cível, Nº 50007948520128210023, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 25-06-2026)