Direito Civil. Apelação Cível. Ação de Reintegração de Posse. Ocupação de Imóvel — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5009326-54.2022.8.21.0037
Julgamento
27/08/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL. ORIGEM PERMISSIVA. ESBULHO CONFIGURADO. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO REJEITADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse, determinando a desocupação de área utilizada pelas apelantes para a prática do kartismo, situada no interior de imóvel de titularidade do autor, após a revogação da permissão de uso e a recusa das ocupantes em restituir a área. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse processual por inadequação da via eleita; (ii) se estão presentes os requisitos legais para a reintegração de posse, especialmente a posse anterior do autor e o esbulho; (iii) se a exceção de usucapião arguida pelas apelantes deve ser acolhida. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada. A verificação da posse anterior e do esbulho é matéria de mérito, e a existência de situação fática consolidada no tempo não torna inadequada a via reintegratória.2. A prova testemunhal e documental demonstra que a ocupação da área teve origem em ato de tolerância do proprietário, sem transferência de posse autônoma às associações. O art. 1.208 do CC/2002 estabelece que atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, e essa precariedade não se converte pelo simples decurso do tempo.3. Os quatro requisitos do art. 561 do CPC estão preenchidos: a posse anterior do autor é demonstrada pelo título registral e por atos concretos de gestão reconhecidos por órgãos públicos; o esbulho se configurou com a recusa das apelantes em desocupar a área após a revogação formal da permissãoea notificação para restituição; a data do esbulho e a perda da posse estão individualizadas nos autos.4. A exceção de usucapião é rejeitada. Não há demonstração de animus domini nem de interversão possessória em relação ao titular. A continuidade temporal alegada é inconsistente com os documentos de constituição das próprias apelantes, e a posse de origem permissiva não é apta à usucapião.5. A condenação das apelantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município é mantida, pois foi o chamamento ao processo requerido pelas próprias rés, aplicando-se o princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar de ausência de interesse processual rejeitada.2. Honorários advocatícios majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.3. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida.___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.208; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 561.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50006746320178214001, Vigésima Câmara Cível, Rel. Walda Maria Melo Pierro, j. 19-03-2026; TJRS, Apelação Cível nº 50157937020168210001, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Fabiana Zilles, j. 23-05-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51375876120268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Leandro Raul Klippel, j. 26-06-2026.(Apelação Cível, Nº 50093265420228210037, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-08-2026)

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