Direito Civil. Apelação Cível. Ação de Reintegração de Posse. Bem Público — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5003749-40.2017.8.21.0015
Julgamento
29/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão inicial deduzida nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada pelo Município, referente a imóvel público situado em Gravataí/RS, e improcedente a reconvenção apresentada pelo réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de manutenção da posse do apelante no imóvel público com base na função social da propriedade, direito à moradia, boa-fé e aplicação da supressio; (ii) o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O imóvel objeto da lide caracteriza-se como bem público, cedido a terceiros por meio de Contrato de Concessão de Direito Real de Uso em virtude de Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, com expressa vedação contratual de venda ou doação.2. Os bens públicos submetem-se a regime jurídico próprio, sendo inalienáveis enquanto conservarem sua destinação, conforme art. 100 do Código Civil, e insuscetíveis de usucapião, nos termos do art. 102 do Código Civil e dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal.3. A ocupação irregular de bem público pelo apelante caracteriza mera detenção, de natureza precária, não induzindo posse, mesmo que eventualmente prolongada, permanecendo como ato de simples tolerância.4. A alegação de boa-fé não se sustenta, pois o apelante não demonstrou diligência mínima ao adquirir o imóvel, deixando de buscar informações junto ao Município sobre a legalidade da transferência.5. A destinação de imóveis públicos a programas habitacionais é, em si, a própria concretização da função social da propriedade pelo ente público, e permitir a ocupação irregular subverteria a ordem de isonomia e prioridade estabelecida para atender famílias em situação de vulnerabilidade.6. A tese de supressio não prospera, pois a indisponibilidade do patrimônio público impede que eventual omissão do administrador resulte na perda de direitos para a coletividade.7. A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, conforme Súmula nº 619 do STJ. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50037494020178210015, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 29-05-2026)

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