Direito Civil. Apelação Cível. Ação de Reintegração de Posse. Área Rural — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5005218-31.2022.8.21.0053
Julgamento
27/08/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA RURAL. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA PELOS AUTORES. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ACOLHIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse ajuizada pelos apelantes sobre fração de aproximadamente 1,7 hectares de imóvel rural, em face de proprietários de imóvel confrontante que arguiram exceção de usucapião extraordinária com prazo reduzido, com fundamento no art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial topográfica; (ii) se o conjunto probatório demonstra a posse anterior dos apelantes sobre a fração disputada e a ocorrência de esbulho praticado pelos apelados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. O art. 370 do CPC confere ao magistrado a prerrogativa de indeferir provas quando o conjunto probatório já é suficiente para o julgamento da causa, e a prova pericial topográfica não seria apta a demonstrar o exercício fático da posse anterior pelos autores nem a ocorrência do esbulho.2. Os apelantes não comprovaram o exercício de posse sobre a fração específica de 1,7 hectares. A documentação apresentada refere-se à totalidade do imóvel matriculado, sem individualizar a área litigiosa, e a prova oral é genérica, sem identificar atos possessórios concretos sobre aquela porção.3. A titularidade registral do imóvel, por si só, não é suficiente para fundamentar a proteção possessória, pois a ação de reintegração de posse tutela o jus possessionis, e não o jus possidendi.4. A prova produzida pelos apelados — contrato particular de aquisição da posse, imagens históricas de satélite, laudo técnico e prova testemunhal, inclusive de testemunha arrolada pelos próprios apelantes — demonstra, de forma coerente, o exercício de posse com animus domini sobre a área desde o ano 2000, com exploração agrícola contínua.5. A exceção de usucapião extraordinária com prazo reduzido, prevista no art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002, opera como obstáculo à pretensão reintegratória, conforme a Súmula n° 237 do STF, sendo desnecessário o ajuizamento de ação própria para paralisar a pretensão do autor. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.2. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida aos apelantes.3. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida.___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.238, p.u.; CPC/2015, arts. 370, 373, inc. I, 561, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n° 237; STJ, Tema Repetitivo n° 1059; TJRS, Apelação Cível n° 50011304720168210024, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Fabiane Borges Saraiva, j. 31-01-2026.(Apelação Cível, Nº 50052183120228210053, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-08-2026)

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