Direito Civil. Apelação Cível. Ação de Reintegração de Posse. Área Rural — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5000447-12.2019.8.21.0054
- Julgamento
- 20/08/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse, cumulada com perdas e danos, ajuizada por herdeiros de proprietário rural que alegam ter sido esbulhados de área superior à negociada com os réus em 1983, por ausência de prova dos requisitos do art. 561 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz; (ii) suposta confusão entre tutela possessória e tutela dominial na fundamentação da sentença; (iii) adequação da valoração da prova testemunhal produzida. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade é rejeitada. O CPC/2015 não reproduziu o art. 132 do CPC/1973, que consagrava o princípio da identidade física do juiz, e a decretação de nulidade exige demonstração de efetivo prejuízo. O registro audiovisual integral da prova oral permite ao magistrado sentenciante avaliar os depoimentos em condições substancialmente equivalentes às de quem presidiu a audiência.2. A matrícula imobiliária juntada pelos próprios apelantes registra que o genitor detinha duas frações que somam exatamente 24,73 hectares — área idêntica à alienada aos réus —, sem indicação de posse ou propriedade sobre extensão superior. O memorial descritivo apresentado pelos apelantes, elaborado unilateralmente com base em informações de terceiros e sem levantamento georreferenciado, não comprova posse anterior sobre área excedente.3. A prova testemunhal dos apelantes é insuficiente. As testemunhas não descreveram ato concreto de esbulho nem demonstraram conhecimento direto sobre a extensão da posse exercida pelo genitor ou sobre as circunstâncias da negociação. As testemunhas dos réus, moradores da localidade há décadas, foram uniformes ao afirmar que estes exercem posse contínua sobre a área desde a aquisição, sem qualquer conflito possessório registrado.4. Não houve confusão entre posse e domínio. A matrícula foi utilizada como elemento probatório dentro do conjunto de evidências, e a improcedência decorre da ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado — a posse anterior sobre área remanescente —, e não da exigência de título dominial.5. A extinção da ação de usucapião ajuizada pelos réus, por abandono da causa, não produz conclusão desfavorável a eles, pois não houve pronunciamento judicial sobre o mérito, nem reconhecimento de irregularidade da posse exercida. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar de nulidade rejeitada.2. Recurso desprovido. Honorários majorados, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.(Apelação Cível, Nº 50004471220198210054, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 20-08-2026)