Direito Civil. Apelação Cível. Ação de Prestação de Contas. Segunda Fase — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5035801-44.2011.8.21.0001
Julgamento
09/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo espólio contra sentença que, na segunda fase da ação de prestação de contas, homologou o laudo pericial declarando crédito em favor da parte autora no valor de R$ 291.306,45, mas afastou a incidência de juros de mora e indeferiu a fixação de honorários advocatícios para esta etapa processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a incidência de juros moratórios desde a citação na primeira fase (07/12/2011), com aplicação da Taxa SELIC; (ii) a fixação de honorários sucumbenciais na segunda fase, calculados sobre o proveito econômico obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de preclusão da matéria relativa aos juros de mora é afastada, pois o não conhecimento do agravo de instrumento por questão de cabimento não implica preclusão da matéria de fundo, aplicando-se a regra da devolutividade diferida prevista no art. 1.009, § 1º, do CPC.2. Os juros de mora, assim como a correção monetária, são consectários lógicos da condenação e matéria de ordem pública, podendo ser conhecidos de ofício e aplicados em qualquer fase do processo, sem configurar violação à coisa julgada.3. A relação jurídica entre as partes é de natureza contratual, e os juros de mora contam-se a partir da citação, momento em que o devedor é constituído em mora, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil.4. A ação de exigir contas, embora dividida em duas fases, constitui um processo uno e contínuo, sendo a citação inicial aquela ocorrida no início do processo, em 07/12/2011.5. A taxa de juros aplicável é a SELIC, conforme jurisprudência do STJ, que não pode ser cumulada com correção monetária, pois já a engloba.6. A segunda fase da ação de exigir contas tem natureza cognitiva e contenciosa, na qual se apura e se julga a exatidão das contas, definindo-se o saldo devedor ou credor, não se equiparando a um mero incidente de liquidação.7. Pelo princípio da causalidade e da sucumbência, a parte que deu causa à instauração da fase contenciosa e restou vencida deve arcar com os honorários da parte vencedora, sendo devida a fixação de honorários sucumbenciais para a segunda fase, em percentual calculado sobre o valor da condenação. DERAM PROVIMENTO AO APELO. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405 e 406; CPC, arts. 85, § 2º, 1.009, § 1º, e 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.396.400/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13/3/2023.(Apelação Cível, Nº 50358014420118210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 09-04-2026)

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