Direito Civil. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5000296-20.2020.8.21.0019
Julgamento
09/07/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O DETRAN/RS. TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, pela ausência de manifestação do autor quando intimado a requerer a citação do DETRAN/RS, reputado litisconsorte passivo necessário pelo juízo de origem. A ação visava a compelir os réus a promover a transferência da propriedade registral de veículo automotor e a indenizar por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se o DETRAN/RS é litisconsorte passivo necessário na ação que objetiva compelir os réus a promover a transferência registral de veículo e (ii) se há prova suficiente da alienação do veículo para embasar a procedência dos pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O DETRAN/RS não é litisconsorte passivo necessário, pois sua atuação na transferência registral de veículo é de natureza meramente administrativa, sem participação na relação negocial discutida nos autos, e eventual sentença condenatória não lhe impõe obrigação direta.2. A sentença de extinção sem resolução do mérito deve ser desconstituída, eomérito deve ser julgado diretamente nesta instância, com fundamento na Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a instrução processual já foi encerrada.3. A revelia do réu Elisandro não produz presunção de veracidade das alegações do autor, em razão do disposto no art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil.4. O boletim de ocorrência e a procuração outorgada para negociação do veículo são insuficientes para comprovar a efetivação do negócio jurídico de alienação, pois ausentes contrato escrito, recibo de compra e venda ou qualquer outro documento que demonstre a transferência da posse. Ademais, os autos de infração de trânsito juntados indicam que a posse do veículo estaria em nome de terceiro que não figura como parte nesta ação.5. Sem prova da alienação do veículo ao réu Elisandro, não há como imputar a qualquer dos réus a obrigação de transferir a propriedade registral, tampouco reconhecer nexo causal para fins de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para desconstituir a sentença de extinção sem resolução do mérito e, com aplicação da Teoria da Causa Madura, julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor.2. O autor é condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, divididos igualmente entre os réus apelados, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.(Apelação Cível, Nº 50002962020208210019, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Estela Almeida Prates Da Silveira, Julgado em: 09-07-2026)

Inteiro teor no site do TJRS